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Medida Provisória 1045: saiba tudo sobre o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

28 de abril de 2021
Trabalhista

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28), a Medida Provisória 1045, que prevê novamente a possibilidade de empresas diminuírem jornada e o salário do trabalhador em até 70%, bem como suspender contratos de trabalho.

A reedição do Bem segue as mesmas normas do programa adotado no ano passado. O trabalhador celetista que tiver seu contrato de trabalho alterado terá direito a uma ajuda emergencial custeada pelo governo, calculada com base no seguro-desemprego.

Para a adoção das medidas é necessário que haja um acordo individual ou coletivo, a depender do valor do salário do colaborador. Após ser firmado, o acordo deverá ser informado ao Ministério da Economia.

Assim como na edição passada do BEm, o trabalhador que for afastado tem direito a estabilidade provisória no emprego pelo mesmo período em que tiver seu contrato de trabalho suspenso ou reduzido. Caso seja desligado, a empresa precisa pagar uma indenização. A MP tem duração de 120 dias e o programa poderá ser prorrogado por nova medida provisória, a depender da situação pandêmica do país.

Entenda as normas:

Suspensão do contrato de trabalho:

O empregador pode suspender o contrato do trabalhador por um período de até 120 dias. Quem tiver o contrato de trabalho suspenso receberá o valor integral do seguro-desemprego (a que teria direito no caso de rescisão contratual). Neste caso, o empregado não poderá trabalhar para a empresa, nem mesmo por teletrabalho ou home office. No caso de empresas com faturamento maior que 4,8 milhões, será devido uma ajuda compensatória equivalente a 30% do salário do empregado. Neste caso, o governo banca 70% do equivalente ao seguro-desemprego.

Redução de jornada:

Estão autorizadas novamente reduções de jornada e salário no importe de 25%, 50% ou 70%. As negociações são diferentes, conforme o valor recebido de salário pelos trabalhadores. O primeiro grupo é formado por empregados que recebem até três salários mínimos, ou seja, R$3.300,00 reais.

Neste caso, basta um acordo individual celebrado entre empregado e empregador, que precisa ser informado ao Ministério da Economia. No segundo grupo, estão inseridos trabalhadores com renda mensal entre R$3.135,00 e R$12.866,00, que também podem ter seus contratos suspensos, desde que haja um acordo coletivo feito entre a empresa e o sindicato representante da categoria profissional. Para quem recebe mais de R$12.866,00 reais por mês, o acordo pode ser individual, como previsto na CLT.

Os contratos podem ser reduzidos por até quatro meses. Caso a jornada seja reduzida em menos de 25%, o pagamento do BEm não será devido.

Complementação MP 1046

Além da redução temporária de jornada e salário e da suspensão de contratos de trabalho previstas na nova MP 1.045, o Governo Federal passa novamente a permitir, através da MP 1046, também publicada hoje no Diário Oficial da União, uma série de medidas complementares para auxiliar as empresas durante a crise provocada pelo novo coronavírus. A medida provisória traz regras que autorizam os empregadores a adotar, pelos próximos 120 dias:

  • o teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
  • o diferimento (adiamento) do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por até 4 meses. 

O texto segue os mesmos moldes da MP 927, publicada ano passado (2020).

Artigo escrito por: Sarah Mendes de Paula Lima
Advogada Associada – Coordenadora Trabalhista
OAB/MG 129.441

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