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MP 936 vira lei. Confira o que muda na legislação trabalhista no atual cenário de Pandemia

8 de julho de 2020
Trabalhista

No último dia 07, o Presidente da República sancionou, com vetos, a Lei nº 14.020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, texto que teve sua origem na MP 936/2020, que previu a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalhos por até 60 dias, além da possibilidade de redução de jornada de trabalho e salários por prazo não superior a 90 dias.

A seguir, veja como ficou a legislação que estabeleceu as medidas complementares de enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020:

Sobre a desoneração da folha

O artigo que prorrogava a desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia até dezembro de 2021 foi vetado pelo presidente da república. A prorrogação havia sido incluída no texto pelo Congresso. A lei atual prevê que o benefício da prorrogação será concedido apenas até o final do ano de 2020.

Juntamente com esta medida foi vetado também o artigo 34 do Projeto, que estendia até 31 de dezembro de 2021 o acréscimo de um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação.

A justificativa para tais vetos foi baseada na “inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público”.

Sobre os Acordos

A Lei prevê que a suspensão dos contratos de trabalho ou redução de jornada e salários poderá ser aplicada por meio de acordo individual quando se tratar de empregados que possuam curso superior e/ou recebam até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou, ainda, com aqueles que percebam mais que dois tetos do INSS como remuneração, ou seja, salários acima de R$ 12.202,12.

Trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordos coletivos.

Ainda, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

Sobre as parcelas do benefício emergencial

No caso de opção pela redução de jornada e salários, o governo paga o benefício emergencial ao trabalhador, visando repor parte da redução e, ao mesmo tempo, reduzir as despesas das empresas em um período em que elas estão com atividades suspensas ou reduzidas.

O benefício pago pelo governo é calculado aplicando-se o percentual de redução do salário ao qual o trabalhador teria direito se requeresse o seguro-desemprego, ou seja, para o trabalhador que tiver sua jornada e salário reduzidos em 50%, seu benefício será de 50% do valor do seguro desemprego ao qual teria direito, se tivesse sido dispensado. No total, o benefício pago pode chegar até a R$ 1.813,03 por mês.

A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo determinado em lei.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não deve alterar o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

Sobre o prazo para comunicação

A empresa informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

Caso a informação não seja prestada no prazo regulamentar, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada; – a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.

No caso de dispensa sem justa causa

Foi vetado o dispositivo que permitia ao dispensado sem justa causa durante a pandemia a receber o benefício emergencial no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses contados da data da dispensa.

A lei prevê que a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não deve alterar o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

Importante ressaltar que os acordos de redução de jornada e salários e de suspensão dos contratos de trabalho ainda não poderão ser prorrogados, pois apesar da lei 14.020/2020  permitir a prorrogação, também determinou que pertence ao poder Executivo o poder de estabelecer o prazo de prorrogação, o que inexiste, até o momento.

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