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O direito dos médicos e dos pacientes com a Telemedicina

9 de setembro de 2020
Cível

A Covid-19 trouxe vários problemas e novas soluções.

As pessoas passaram a utilizar-se de meios tecnológicos para exercerem atos comuns da vida.

Alguns modelos de serviços se negócios se adaptam mais facilmente aos meios virtuais do que outros, mas a medicina, em específico, trata de um ramo em que os serviços eram exercidos de forma presencial, essencialmente.

Mesmo não sendo um modelo comum, por força da necessidade, a prestação de serviços médicos à distância (telemedicina) passou a ser necessária, diante do alto risco de contaminação pelo novo vírus na atividade médica.

O Conselho Federal de Medicina teve muita resistência a este modelo e, antes da pandemia, restringia a telemedicina ao relacionamento entre profissionais, conforme Resolução datada de 2.002. Em 2018 houve nova regulamentação, mas acabou sendo revogada pelo Conselho.

Os tempos mudaram e as circunstâncias também. Como o Direito é feito para atender a vida, não o contrário, o Ministério da Saúde expediu Portaria para regular o exercício da telemedicina e logo em seguida veio a Lei nº 13.989 regulando o assunto. Por enquanto, trata de exercício excepcional e temporário para atender necessidade transitória.

Telemedicina: o que a lei prevê?

Segundo a lei, entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Assim, fica garantido o direito do paciente a prestação médica com o distanciamento necessário a evitar o risco de exposição.  

É obrigatório o registro do atendimento no prontuário clínico, indicando a plataforma utilizada, mantendo-se os padrões normativos e éticos do atendimento presencial.

Os profissionais da saúde deverão redobrar o cuidado, esclarecendo as limitações inerentes ao procedimento, devido a impossibilidade do exame físico.

A relação também envolve a proteção de dados, devendo obediência ao sigilo e sendo obrigatória a tomada de medidas protetivas, uma vez que o ambiente virtual é mais exposto a risco de quebra de sigilo.

Assim, a modalidade busca anteder os direitos de pacientes e profissionais em período no qual a legislação tradicional não se mostra apta para resolver os problemas da sociedade.

Artigo escrito por: Gisele Nicoleti
Advogada Associada Cível
OAB/MG 92.057

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