O modelo de franquia empresarial é agradável para as duas partes: o franqueador terá o seu negócio expandido de maneira rápida e segura, enquanto o franqueado poderá entrar no mercado com uma marca já consolidada e que já fez sucesso. No entanto, é preciso se atentar às obrigações dispostas no Contrato de Franquia, que teve mudanças com a nova Lei de Franquia Empresarial, que entrou em vigor em março de 2020.
A primeira mudança diz respeito ao ponto comercial. Foram promovidas duas alterações no que dispões a Lei de Locações: a primeira fala sobre a legitimidade para propositura de Ação Renovatória de Contrato de Locação, ou seja, o locatário poderá renovar compulsoriamente o contrato de aluguel do ponto comercial; e a segunda prevê que o franqueador sublocador poderá cobrar, do franqueado sublocatário, aluguel em valor superior àquele pago pelo franqueador ao locador, o que dá certa proteção ao franqueador, que poderá recuperar os custos que teve com a procura e a locação do imóvel destinado às atividades do franqueado.
Outra mudança é sobre a criação de um conselho ou associação de franqueados. Isso continua sendo facultativo, mas agora a COF deve indicar a existência desses conselhos ou associações com atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes. Isso ocorreu porque geralmente é cobrado um valor mensal dos franqueados com destino ao conselho, o que acabou tornando pauta de discussões.
Além disso, é importante frisar que a existência desses órgãos tem como objetivo estabelecer efetivo canal de comunicação dentro da rede de franquias.
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