Área do cliente

MCK Notícias

RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR: REGRAS E HIPÓTESES DE ISENÇÃO

10 de fevereiro de 2020

Toda transportadora possui direitos e responsabilidades civis distintos e que devem ser respeitados para garantir uma boa performance da empresa. Para compreender melhor sobre esta área, acompanhe o artigo da Dra. Paula Vallias a seguir.

Quando da existência de uma relação de jurídica fundamentada em um contrato de transportes, observa-se a existência, em regra, de três sujeitos: remetente, transportador e destinatário. Cada um destes sujeitos, mediante sua função na relação jurídica estabelecida, possui direitos e deveres distintos.


No presente artigo, damos especial atenção à figura do transportador, seus deveres e responsabilidade civil eventualmente advinda do descumprimento de algum deles.

Dentre os deveres do transportador, lista-se a recusa da mercadoria cujo transporte não seja permitido ou regular, devolução da coisa ou mudança de destino a pedido do remetente até a efetiva entrega, dever de expedição da nota de conhecimento e o dever de condução da mercadoria até seu destino amparada por todos os cuidados que garantam sua entrega em perfeito estado e dentro do prazo estipulado.

No tocante a este último dever, interessa-nos observar como se dá a interpretação legal acerca da responsabilidade civil do transportador quando da avaria ou extravio de mercadoria. Tal dever é expresso pela legislação, precisamente no artigo 749 do Código Civil, assim como nos artigos 7º e 9º da Lei nº 11.442/2007.

Clara é, portanto, a imputação de responsabilidade do transportador no intervalo de tempo entre o recebimento da coisa e sua entrega ao destinatário. Cumpre ressaltar que, no tocante aos valores de eventual responsabilidade, estes limitam-se ao valor declarado no conhecimento de transporte.

De grande relevância é mencionar a pacificação do entendimento jurisprudencial no sentido da isenção da responsabilidade civil do transportador quando do roubo da carga, sendo este considerado em uma série de decisões do Superior Tribunal de Justiça como força maior, o que o torna apto a eximir o transportador da responsabilidade pela perda, avaria ou extravio da mercadoria roubada mediante emprego de ameaça com arma de fogo, desde que comprovadas as diligências necessárias à segurança.

Conclui-se, desta forma, a imputação de responsabilidade pela entrega da carga em perfeito estado e tempo como regra geral aplicável às transportadoras, sendo que o grande limiar da responsabilidade civil está na comprovação da adequada prestação do serviço, sendo apenas esta capaz de promover a isenção da responsabilidade (e consequentemente de eventual indenização), conforme exposto ao longo deste artigo.

COMPARTILHE ESTA PUBLICAÇÃO
POSTS RELACIONADOS
UNIDADES

Pouso Alegre - MG

+55 (35) 3425-4049

Av. Vicente Simões, 955

CEP: 37553-465

VER MAPA

Poços de Caldas - MG

+55 (35) 3713-2036

Praça Francisco Escobar, 58

CEP: 37701-027

VER MAPA

Belo Horizonte - MG

+55 (31) 98355-3471

Rua Paraíba, 550

CEP: 30130-140

VER MAPA

São Paulo - SP

+55 (11) 91367-8813

Av. Brig. Faria Lima, 3144

CEP: 01451-000

VER MAPA

São José dos Campos - SP

+55 (12) 99707-5055

Av. Cassiano Ricardo, 319

CEP: 12246-870

VER MAPA

Pouso Alegre - MG

+55 (35) 3425-4049

Av. Vicente Simões, 955

CEP: 37553-465

VER MAPA

Poços de Caldas - MG

+55 (35) 3713-2036

Praça Francisco Escobar, 58

CEP: 37701-027

VER MAPA

Belo Horizonte - MG

+55 (31) 98355-3471

Rua Paraíba, 550 - 8º andar

CEP: 30130-140

VER MAPA

São Paulo - SP

+55 (11) 91367-8813

Av. Brig. Faria Lima, 3144, 3º Andar

CEP: 01451-000

VER MAPA

São José dos Campos - SP

+55 (12) 99707-5055

Av. Cassiano Ricardo, 319

CEP: 12246-870

VER MAPA
REDES SOCIAIS

Todos os direitos reservados © Moreira Cesar & Krepp Sociedade de Advogados 2022 | Desenvolvido por Inova House