Em tempos tão atípicos como o vivenciado nesse período de pandemia, dúvidas surgem quanto aos procedimentos na seara trabalhista, bem como, a aplicação correta dos direitos dos trabalhadores, em consonância com as alterações que flexibilizaram a relação contratual.
O Governo Federal trouxe à baila alternativas para facilitar a vida do empresário e manter os empregos, objetivando com isso, a redução das desigualdades e a fim de evitar o caos na economia brasileira.
Dentre essas medidas, foi instituída mediante Medida Provisória que oportunamente foi transformada na Lei 14.020/2020, a possibilidade de redução proporcional da jornada e salários, bem como, a suspensão do contrato de trabalho.
Relativo à matéria afeta a essas duas medidas governamentais, o que mais preocupa os empresários que fizeram jus aos benefícios, versa sobre como proceder com o pagamento do 13º salários dos funcionários abrangidos com as medidas de apoio e enfrentamento à pandemia.
Pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, os empregadores puderam suspender os contratos de trabalho ou reduzir salários e jornadas em 25%, 50% ou 70% por até oito meses.
Sendo assim, vamos às peculiaridades de cada caso.
No caso da suspensão dos contratos de trabalho, o valor do abono salarial será relativo apenas ao período de efetivo trabalho. Portanto, aqueles que foram suspendidos por até 240 dias (período máximo da medida), terão o 13º salário referente a quatro meses de trabalho, e assim, sucessivamente.
No cálculo do décimo terceiro, períodos acima de 15 dias de serviços são contados como um mês inteiro.
Apenas a título meramente exemplificativo, consideremos a suspensão do contrato por seis meses. Logo, divide-se o valor por 12 e o resultado multiplica-se por seis. Veja só:
Salário | R$ 1.045,00 |
R$ 1.045 / 12 | R$ 87,08 |
R$ 87,08 x 6 | R$ 783,75 |
Valor total do 13º | R$ 522,48 |
Já nos casos de redução proporcional da jornada e salários o cálculo levará em consideração a proporcionalidade na redução, ou seja:
Ainda está pendente de pronunciamento governamental se o salário base de cálculo do 13º será o salário integral do trabalhador ou se considerará a redução ocorrida pelo pagamento baseado no valor do seguro desemprego.
A tendência é de que tudo caminhe para a consolidação da base de cálculo do salário integral, haja vista ser um direito instituído e perene da legislação trabalhista, não podendo o empregado ser tolido de direito garantido.
Todavia, como o período é atípico, podemos ser surpreendidos a qualquer tempo com novidades. Assim, sempre é importante a consulta ao departamento jurídico para que a empresa se mantenha adequada à legislação, e previna o acúmulo de passivo trabalhista, tão temido pelos empresários.
Artigo escrito por: Dra. Patrícia Bueno
Advogada Associada Departamento Trabalhista
OAB/MG 192.006
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