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Saiba quais são as modalidades de rescisão trabalhista

2 de setembro de 2022
Trabalhista

A rescisão do contrato de trabalho é um processo feito de forma interna nas empresas, com o objetivo de encerrar e formalizar o desligamento do empregado, sinalizando o fim do vínculo empregatício.

Neste processo, é importante realizar os cálculos das verbas rescisórias correspondentes de forma correta, além de entender as peculiaridades de cada modalidade. Afinal, atualmente existem cinco tipos de rescisão contratual. São eles:

Demissão sem justa causa

Nesta modalidade a rescisão acontece por iniciativa do empregador, sem a necessidade de justificativa. Assim, ele deverá realizar o pagamento de todas as verbas rescisórias, além de liberar o FGTS com o acréscimo da multa de 40% e oferecer as guias para a habilitação do seguro desemprego.

Demissão com justa causa

Ao contrário da anterior, a demissão com justa causa ocorre quando o empregado dá algum motivo justo para que o empregador realize a rescisão do contrato, como os motivos listados no art. 482 da CLT. Assim, fica determinado que o empregador faça o pagamento apenas das verbas rescisórias, não sendo possível que o empregado tenha acesso ao FGTS e ao seguro desemprego.

Pedido de demissão

A rescisão a pedido do empregado ocorre quando ele não deseja continuar laborando na empresa e solicita o seu desligamento. Nesse caso, ele deve cumprir o aviso prévio ou indenizá-lo ao empregador, e ao final receberá todas as verbas rescisórias correspondentes. Nesta modalidade o empregado também não tem acesso ao FGTS e seguro desemprego.

Por comum acordo

Este tipo de rescisão contratual ocorre quando ambos, empregador e empregado, decidem por finalizar o vínculo empregatício. Assim, o empregado tem a garantia do recebimento de:

– Metade do aviso prévio, quando indenizado; 

– 20% da multa de FGTS sobre o saldo depositado

– As verbas rescisórias (saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de ⅓ e horas extras se houver).

Rescisão indireta

A rescisão indireta ocorre como “justa causa patronal”, prevista no art. 483 da CLT. Ou seja, ela ocorre pelo não cumprimento de deveres do empregador, dando direito ao colaborador de receber das mesmas verbas rescisórias que teria no caso de dispensa sem justa causa.

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