O transporte de cargas pode sofrer algum sinistro durante as viagens e, para se resguardar, as transportadoras devem se atentar a alguns fatores que o nosso advogado associado, Dr. Miller Vieira conta neste artigo.
A atividade das transportadoras de cargas em nosso país acaba sendo uma atividade complexa e cheia de riscos.
Tal situação acaba se dando principalmente por conta das rodovias que são mal conservadas, pela grande incidência de roubo de cargas, pelo elevado custo de mão de obra e ainda pela imensa carga tributária. Por conta de todos estes motivos, o empresário deve se resguardar e tomar todo o tipo de precaução para minimizar os riscos ao transportar uma carga.
Desta forma, a contratação de uma apólice de seguro para a carga acaba sendo essencial para este tipo de atividade empresária, levando até mesmo diversas transportadoras a preterirem o seguro para o veículo, porém, sem abrir mão do seguro para a carga. Através do contrato de seguro, a seguradora assume determinados riscos que, sempre que possível, devem ser previstos.
Por esta razão, são feitos diversos cálculos para apurar índices de sinistralidade para então determinar o prêmio (quantia em dinheiro) a ser pago pelo cliente, no caso, a transportadora, prêmio este que poderá ser maior ou menor a depender do índice de sinistralidade apurado. Todos os riscos cobertos devem estar expressos no contrato de seguro, pois uma vez não incluídos, podem dar ensejo a uma possível recusa da seguradora em ressarcir a transportadora em caso de algum sinistro.
Cabe ressaltar porém, que na prática há vários detalhes a serem apurados, e um deles seria saber se a seguradora informou à transportadora todos os riscos que não estão cobertos em seu contrato, pois caso tal informação não seja bem clara e expressa, pode a transportadora alegar não saber de tal exclusão, assim dando direito à transportadora a até mesmo pleitear judicialmente a cobertura em caso de sinistro. Ademais, mesmo que a seguradora tenha informado de forma inequívoca todos os riscos que não estão cobertos no contrato, algumas vezes a referida exclusão pode ser considerada abusiva por contrariar a própria essência do contrato de seguro.
As apólices podem resguardar desde danos causados por colisões, tombamentos, incêndios e demais ocorrências. Ainda, o seguro contra roubo é obrigatório e se divide nas modalidades de furto simples ou qualificado e roubo durante o trânsito. Porém, dentre todos os pontos que podem levar a negativa pelo seguro em cobrir algum prejuízo com sinistros, o mais recorrente é a não averbação do valor da carga transportada perante a seguradora.
E uma das condições para que a seguradora cubra o valor da carga em caso de sinistro é que a carga esteja devidamente averbada. Entretanto, algumas empresas, visando a redução de custos, podem não efetivar a averbação da carga ou até fazê-lo com um valor menor do que está sendo efetivamente carregado. Ocorre, que este tipo de prática, pode fazer com que a seguradora se recuse a ressarcir a transportadora em caso de alguma ocorrência de sinistro.
A averbação nada mais é do que a documentação do frete, ou seja, um descritivo feito sobre todo o carregamento que será entregue à transportadora, e tal registro serve como referência para o seguro de carga. A averbação deve ser feita com a maior veracidade possível, para evitar possíveis complicações em caso de alguma fatalidade. O seguro de carga é obrigatório no Brasil, e para tanto, a fiscalização deste tipo de procedimento é sempre feita pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Desta forma, sempre que há recusa no pagamento de algum sinistro, o contrato de seguro precisa ser estudado por um advogado especialista, além de ser feita uma análise completa observando se todos os procedimentos foram seguidos, pois muitas vezes é possível judicialmente conseguir decisões favoráveis às transportadoras para que as seguradoras arquem com os prejuízos ocasionados por algum sinistro.
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