Em um mercado que opera com diferenças mínimas entre os preços, alguns postos de combustíveis se destacam (positiva ou negativamente) em relação ao valor. A cobrança por este produto com 20% acima do preço de tabela pode configurar prática abusiva. Acompanhe o artigo do Dr. Paulo Henrique Loyola e saiba mais.
Margem de lucro sempre é um assunto recorrente entre os empresários que exploram o ramo de revenda de combustível tendo em vista que, diante do formato deste mercado onde a diferença de preços entre a concorrência é muito pequena, a margem de lucros sobre as vendas acaba tendo variações com o intuito de manter o preço do produto competitivo.
Diante disso, é preciso ter em mente que a margem de lucro não pode ser fixada de forma indiscriminada pelo fornecedor, sendo que a aplicação de margem de lucro excessiva pode ser considerada pela justiça como abusar da inexperiência da parte contrária, o que pode até configurar crime contra a economia popular no que dispõe o artigo 4º, ‘b’, da Lei Federal 1.521/51.
Foi neste sentido foi uma recente decisão do TJ-MT que condenou uma rede de postos que comercializava álcool com 48% de lucro. Além de proibir a venda com lucro superior a 20%, a decisão condenou a rede a pagar R$ 50 mil de danos morais coletivos e publicar comunicado com a sentença em jornais (Apelação 20117/2017 – 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ-MT).
A argumentação da defesa de que vigora no país a regra da livre iniciativa e que não há lei que limite a margem de lucro em 20% sobre o preço da distribuidora não foi acolhida pelo Tribunal, tão pouco a alegação de que se tornaria inviável a atividade de revenda em caso de manutenção da sentença.
Aquela corte entendeu que embora não exista percentual mínimo para a margem de lucro, o Estado deve intervir na atividade econômica quando esta se mostrar abusiva, conforme se extrai do acórdão:
“O fato da livre concorrência não ser absoluta não significa, necessariamente, negar a sua existência ou impedir a sua prática como forma de estimular as empresas a disputarem livremente o espaço no mercado para fornecer produtos e serviços, mas sim a possibilidade e a legalidade do Estado em intervir na ordem econômica quando esta implicar em abuso do poder econômico e este configurar uso irracional, desmensurado e antissocial, sendo, portanto, um verdadeiro poder-dever do Estado na intervenção com o escopo de coibir e combater excessos”.
Buscando evitar situações análogas a esta, antes de definir os parâmetros a serem utilizados em seus negócios, é sempre bom buscar o aconselhamento que lhe dará a segurança e tranquilidade necessárias para o próspero desenvolvimento da sua empresa.
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