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VOCÊ SABIA QUE A REVENDA DE COMBUSTÍVEL COM LUCRO SUPERIOR A 20% PODE CONFIGURAR PRÁTICA ABUSIVA?

21 de novembro de 2019
Contencioso

Em um mercado que opera com diferenças mínimas entre os preços, alguns postos de combustíveis se destacam (positiva ou negativamente) em relação ao valor. A cobrança por este produto com 20% acima do preço de tabela pode configurar prática abusiva. Acompanhe o artigo do Dr. Paulo Henrique Loyola e saiba mais.

Margem de lucro sempre é um assunto recorrente entre os empresários que exploram o ramo de revenda de combustível tendo em vista que, diante do formato deste mercado onde a diferença de preços entre a concorrência é muito pequena, a margem de lucros sobre as vendas acaba tendo variações com o intuito de manter o preço do produto competitivo.

Diante disso, é preciso ter em mente que a margem de lucro não pode ser fixada de forma indiscriminada pelo fornecedor, sendo que a aplicação de margem de lucro excessiva pode ser considerada pela justiça como abusar da  inexperiência da parte contrária, o que pode até configurar crime contra a economia popular no que dispõe o artigo 4º, ‘b’, da Lei Federal 1.521/51.

Foi neste sentido foi uma recente decisão do TJ-MT que condenou uma rede de postos que comercializava álcool com 48% de lucro. Além de proibir a venda com lucro superior a 20%, a decisão condenou a rede a pagar R$ 50 mil de danos morais coletivos e publicar comunicado com a sentença em jornais (Apelação 20117/2017 – 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ-MT).

A argumentação da defesa de que vigora no país a regra da livre iniciativa e que não há lei que limite a margem de lucro em 20% sobre o preço da distribuidora não foi acolhida pelo Tribunal, tão pouco a alegação de que se tornaria inviável a atividade de revenda em caso de manutenção da sentença.

Aquela corte entendeu que embora não exista percentual mínimo para a margem de lucro, o Estado deve intervir na atividade econômica quando esta se mostrar abusiva, conforme se extrai do acórdão:

“O fato da livre concorrência não ser absoluta não significa, necessariamente, negar a sua existência ou impedir a sua prática como forma de estimular as empresas a disputarem livremente o espaço no mercado para fornecer produtos e serviços, mas sim a possibilidade e a legalidade do Estado em intervir na ordem econômica quando esta implicar em abuso do poder econômico e este configurar uso irracional, desmensurado e antissocial, sendo, portanto, um verdadeiro poder-dever do Estado na intervenção com o escopo de coibir e combater excessos”.

Buscando evitar situações análogas a esta, antes de definir os parâmetros a serem utilizados em seus negócios, é sempre bom buscar o aconselhamento que lhe dará a segurança e tranquilidade necessárias para o próspero desenvolvimento da sua empresa.

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