Os seguros de vida e acidentes pessoais são regulamentados pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas normas da Superintendência de Seguros Privados, restando evidente que há nesta espécie de contrato forte intervenção estatal nas atividades das seguradoras.
O contrato de seguro de vida em grupo permite por meio de um único contrato a inclusão de um grande número de segurados, sendo que isso somente é possível por meio de um intermediador da contratação que se denomina estipulante que deve ser uma pessoa física ou jurídica que mantenha um vínculo com o grupo segurado.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, ou também pelo documento de contratação, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. A emissão da apólice, por sua vez, deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e dos riscos, bem como a informação de sua vigência, conforme art. 759 do Código Civil.
Pelo seguro de vida, a seguradora se obriga a indenizar ao beneficiário indicado, ocorrendo o fenômeno morte no período de vigência do contrato. Sem dúvida, a vida e as faculdades humanas são inestimáveis e insuscetíveis de aferição econômica. Com vistas em tal orientação, pode o seguro de vida ser definido como o contrato que tem por objetivo garantir ao beneficiário o pagamento de determinada soma em dinheiro, quando da morte do segurado.
O seguro pode compreender a vida do próprio segurado ou de outrem, desde que comprovado legítimo interesse, porém este se ascendente, descendente ou cônjuge do proponente, conforme art. 790 do Código Civil. No seguro de vida o interesse segurado é a vida humana, já no seguro de acidentes pessoais o risco é a invalidez do segurado em decorrência de um acidente.
Importante discorrer sobre as principais figuras do contrato de seguro de vida em grupo: segurador, segurado, prêmio e beneficiário.
Segurado
O segurado pode ser conceituado como a pessoa física ou jurídica que possui interesse na conservação de determinada pessoa ou bem, e que através do pagamento do prêmio transfere para o agente segurador o risco de determinado evento danoso recair sob o objeto do contrato.
Segurador
O segurador é aquele que suporta o risco, assumido mediante o recebimento do prêmio, por isso deve ter capacidade financeira e seu funcionamento deve estar autorizado pelo Poder Público.
Estipulante, nos termos da resolução CNSP nº41, art. 1º, define como sendo a pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, não é investida dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras.
Assim, percebe-se que o estipulante é terceiro que não representa a seguradora e, também, não representa o segurado ou o grupo segurado. Todavia, o estipulante tem a responsabilidade perante a seguradora de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações adquiridas pelo grupo, tendo em vista que foi sua a iniciativa celebração do ajuste.
Beneficiário
O beneficiário é o sujeito que aparece nos contratos de seguro de vida, e no de acidentes pessoais havendo cobertura contratada para o evento morte. Ocorrendo falecimento do titular será o indivíduo que receberá o pagamento do valor do seguro. O beneficiário é o sujeito da relação de seguro titular do crédito, perante a seguradora, relativo ao pagamento do capital devido em razão do sinistro.
Caso no contrato de seguro de vida não seja estipulado a quem será destinado o capital segurado, deverá obedecer a ordem de vocação hereditária disposta no art. 792 do Código Civil.
Em caso de dúvidas, procure um advogado.
Artigo escrito por: Dr. Distéfanus Valim dos Santos Maia
Advogado Associado Departamento de Cobranças e Execuções
OAB/MG nº 149.930
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