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	<title>Arquivos Cível - Moreira Cesar e Krepp</title>
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	<title>Arquivos Cível - Moreira Cesar e Krepp</title>
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		<title>Como ficam os aluguéis de estabelecimentos comerciais durante a pandemia?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 May 2020 13:03:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cível]]></category>
		<category><![CDATA[Conteúdos]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A pandemia da Covid-19 chegou como uma bomba para [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
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<div class="wp-block-column is-layout-flow wp-block-column-is-layout-flow" style="flex-basis:33.33%">
<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="390" height="585" src="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/dr-miller-advogado.jpg" alt="" class="wp-image-1254" srcset="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/dr-miller-advogado.jpg 390w, https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/dr-miller-advogado-200x300.jpg 200w" sizes="(max-width: 390px) 100vw, 390px" /><figcaption> <em>Conteúdo escrito por: <br><strong> Dr Miller Vieira dos Santos</strong><br> OAB/MG 162.087<br> Advogado Cível no MCK Advogados</em></figcaption></figure>
</div>



<div class="wp-block-column is-layout-flow wp-block-column-is-layout-flow" style="flex-basis:66.66%">
<p>A pandemia da Covid-19 chegou como uma bomba para o setor
comercial, uma vez que medidas tomadas pelo poder público visando evitar a
propagação do novo coronavírus no Brasil suspendeu e limitou a atividade
comercial em vários ramos da economia, reduzindo consideravelmente os lucros
das empresas ou até mesmo cessando-os por completo. </p>



<p>O impacto no setor comercial foi quase imediato, pois
diversos decretos foram rapidamente baixados pelo Governo Federal, Estadual e
Municipal, que determinaram a suspensão das atividades de diversos
estabelecimentos.</p>



<p>Logo, com a impossibilidade de abertura dos
estabelecimentos em todo país, o baixo retorno financeiro foi consequência, e ainda,
devido à recomendação de permanência dos consumidores em suas residências,
mesmo aqueles estabelecimentos que ainda poderiam permanecer em funcionamento,
sentiram o peso da ausência de clientes. </p>



<p>Desta forma, as medidas implementadas afetaram diretamente
grandes e pequenos empreendedores, tornando para alguns praticamente impossível
que conseguissem honrar com seus contratos de locação, e por conta disso
gerou-se a celeuma de como proceder tendo em vista esse período de incertezas.
Pagar ou não pagar o aluguel devido?</p>



<p>Como em todas as situações que geram incertezas à
população, o Poder Judiciário aparece como aquele que pode dirimir estas
dúvidas, tendo que decidir as diversas demandas que vem aparecendo entre
locatários e locadores discutindo o pagamento dos alugueis durante este período.</p>



<p>O que ocorre, é
que uma vez havendo a impossibilidade de utilizar integralmente o bem locado
por conta de uma imposição do poder público, há um claro desequilíbrio
contratual, logo, com base em preceitos jurídicos, como a teoria da imprevisão
e da onerosidade excessiva, o locatário poderá, em tese, rescindir o contrato
de locação, por exemplo, sem pagar a multa contratual, ou pedir isenção,
carência ou revisão judicial deste contrato.</p>



<p>De qualquer forma, antes de se analisar as
hipóteses de exclusão de responsabilidade, por conta da atual crise provocada
pela pandemia na esfera contratual, cabe aqui ressaltar o exposto no art. 18 da
Lei 8.245/91, Lei do Inquilinato, pois nela tem-se a expressa previsão de que
as partes em comum acordo podem renegociar um novo valor de aluguel, dando
também a prerrogativa de modificar a cláusula de reajuste do valor.</p>
</div>
</div>



<p>Assim, tem-se que o que vai pautar este
período conturbado será a boa fé e o bom senso entre os contratantes, onde
espera-se que estes possam priorizar uma composição no âmbito administrativo e
extrajudicial, onde as partes em consenso poderão flexibilizar as regras expostas
no contrato de locação, para que haja novamente um equilíbrio contratual.</p>



<p>Desta forma, é importante salientar que diversos
estabelecimentos tiveram seus faturamentos praticamente zerados, porém, ao
mesmo tempo vários locadores tem no valor do aluguel sua principal ou única
renda, assim, estes não poderiam abrir mão do total recebimento deste valor,
pois dele depende a sua subsistência.</p>



<p>O que deve ocorrer, é que os contratantes busquem de fato
um equilíbrio na relação, avaliando assim um possível abatimento no valor do
aluguel, sendo que este poderá dar um fôlego ao locatário sem faturamento, e
paralelamente não prejudicará o locador que tem ali a sua renda primária.</p>



<p>Entretanto, caso o
locador não aceite uma renegociação, não restará outra alternativa a não ser
levar o questionamento ao Judiciário, e nesta senda o Código Civil pode
apresentar alguns dispositivos que podem auxiliar o locatário como por exemplo
os art. 317 e 478 a 480.</p>



<p>Desta forma, com base na teoria da imprevisão já
mencionada anteriormente, bem como nos institutos da força maior ou do caso
fortuito, tem-se que, quando por motivos imprevisíveis acontecer uma
desproporção entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, o
juiz poderá corrigir o valor, podendo as partes proporem ação revisional de
aluguel.</p>



<p>Neste mesmo sentido o Código Civil determina, que nos
contratos de execução continuada, se a prestação se tornar excessivamente
onerosa para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, é possível pleitear por sua revisão.</p>



<p>Neste contexto, já temos observado diversas decisões
reduzindo o valor do aluguel, algumas inclusive com descontos chegando a 70% do
valor do aluguel, porém, sempre observando o caso concreto e a situação
específica das partes, se de fato o locatário foi atingido pelo caso fortuito
ou força maior que impediu o seu funcionamento ou se sua atividade teve uma
clara redução de faturamento, bem como observando se o locador é pessoa física
ou jurídica, e se este tem outra fonte de renda para se manter ou sua
subsistência advém estritamente daquela locação.</p>



<p>Ainda, cabe mencionar que existem diversos projetos de
lei em tramitação atualmente, tendo como finalidade a suspensão do pagamento da
locação ou mesmo a diminuição dos valores, porém, até o presente momento nenhum
foi efetivamente aprovado e sancionado. </p>



<p>Assim, tendo em vista tudo que foi exposto, tem-se que o
acordo ainda deve ser a primeira medida a ser defendida, para que haja assim a
cooperação entre as partes, visando sobretudo evitar o abarrotamento de
demandas no judiciário, estabelecendo assim um consenso entre locador e
locatário sobre uma eventual revisão dos valores dos aluguéis, para que ambos
consigam superar esta crise sem maiores problemas.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O que é lockdown e quais seus impactos nas empresas?</title>
		<link>https://mckadvogados.adv.br/o-que-e-lockdown-e-quais-seus-impactos-nas-empresas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 May 2020 16:56:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cível]]></category>
		<category><![CDATA[Conteúdos]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[MCK Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conteúdo escrito por:Drª Gisele Nicoleti &#8211; OAB/MG 92.057Advogada Cível [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://mckadvogados.adv.br/o-que-e-lockdown-e-quais-seus-impactos-nas-empresas/">O que é lockdown e quais seus impactos nas empresas?</a> apareceu primeiro em <a href="https://mckadvogados.adv.br">Moreira Cesar e Krepp</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
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<div class="wp-block-column is-layout-flow wp-block-column-is-layout-flow" style="flex-basis:33.33%">
<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" width="390" height="585" src="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/dra-gisele-nicoleti-lockdown.jpg" alt="" class="wp-image-1242" srcset="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/dra-gisele-nicoleti-lockdown.jpg 390w, https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/dra-gisele-nicoleti-lockdown-200x300.jpg 200w" sizes="(max-width: 390px) 100vw, 390px" /></figure>



<p>Conteúdo escrito por:<br>Drª Gisele Nicoleti &#8211; OAB/MG 92.057<br>Advogada Cível no MCK Advogados </p>
</div>



<div class="wp-block-column is-layout-flow wp-block-column-is-layout-flow" style="flex-basis:66.66%">
<p>Atualmente
estamos vivendo uma era de profundas mudanças de comportamento, uma verdadeira
revolução. </p>



<p>Nesse
contexto, a nova palavra que traduz o atual momento é “lockdown”, que
significa, ao pé da letra, “bloqueio total”, usada no sentido de
“confinamento”. </p>



<p>Nosso
país (ainda) não adotou o “lockdown”, que pode ser adotado em alguns estados
e/ou municípios em futuro próximo.</p>



<p>Nessa era, o “lockdown” ou mesmo
outras medidas menos restritivas de isolamento social e limitação da atividade
comercial podem ser decretadas pelos governos locais e exclusivamente pelo
poder executivo pela via do ato normativo secundário (portarias, decretos etc.)
que não possui o status de lei por não passar pelo processo legislativo, mas
obriga igualmente os cidadãos. </p>



<p>A estabilidade e a segurança
jurídica dão lugar às normas emergenciais.</p>



<p>É
inegável a transformação na
vida em sociedade, com impactos nas relações contratuais, sendo que buscadas junto
ao nosso judiciário algumas respostas legais em face de novos problemas, marcando
uma superação no modo de pensar de outra época, onde a norma legal ou contratual
era quase intocável. </p>



<p>As normas jurídicas, permeadas de valor, podem ser
regras ou adquirirem o status de princípios, apresentando-se com textura
aberta, mais gerais e densas, abarcando várias situações, com várias soluções
possíveis. Há necessidade de um exercício de interpretação que vai além das
formulas clássicas.</p>



<p>O Direito Privado passa por um
momento de crise, mas uma crise &#8220;no&#8221; Direito Civil e não uma crise
&#8220;do&#8221; Direito Civil. Deve ser entendida num sentido positivo, como
superação de paradigmas, <em>turning point</em>,
virada.</p>
</div>
</div>



<p>A
interpretação jurídica e as decisões judiciais passam a ser mais humanizadas, voltadas
para a preservação da vida, do trabalho, do emprego, da função social, da
dignidade. </p>



<p>Isso já está acontecendo e nós, advogados, como instrumento de justiça, devemos ficar atentos ao especial momento, a fim sermos agentes transformadores da sociedade. Até mesmo porquê, uma vez aplicada a medida do Lockdown, os impactos jurídicos serão enormes e de grandes proporções exigindo uma análise pontual, caso a caso, e se possível, na eminência de sua entrada em vigor.</p>



<p>Está com alguma dúvida ou precisa de assessoria jurídica na área cível? Fale com nossa equipe! </p>
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			</item>
		<item>
		<title>INPI prorroga a suspensão dos prazos até 15 de maio</title>
		<link>https://mckadvogados.adv.br/inpi-prorroga-a-suspensao-dos-prazos-ate-15-de-maio/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 May 2020 11:58:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cível]]></category>
		<category><![CDATA[Conteúdos]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[MCK Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Atualizado em 04/05/2020 Por Distéfanus Maia, Advogado Associado Cível, [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://mckadvogados.adv.br/inpi-prorroga-a-suspensao-dos-prazos-ate-15-de-maio/">INPI prorroga a suspensão dos prazos até 15 de maio</a> apareceu primeiro em <a href="https://mckadvogados.adv.br">Moreira Cesar e Krepp</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-text-align-center"><em>Atualizado em 04/05/2020</em></p>



<p><em> Por Distéfanus Maia, Advogado Associado Cível, OAB/MG nº 149.930</em></p>



<p>Inicialmente, através de
publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI) o Instituto Nacional de
Propriedade Industrial suspendeu todos os prazos de 16/03/2020 até 14/04/2020.
Posteriormente, foi publicada portaria 161/2020, que prorrogou a suspensão dos
prazos no INPI de 14/04 até 30 de abril. Recentemente o INPI publicou portaria
166/2020 prorrogando novamente a suspensão dos prazos até 15 de maio de 2020.</p>



<p>A suspensão dos prazos se
deu em virtude das diretrizes e normas impostas pelo governo nas esferas
Federal, Estadual e Municipal, visando a diminuição da circulação de pessoas
nas ruas para conter a pandemia do novo coronavírus (COVID-19).</p>



<p>Importante mencionar, que
apesar da suspensão dos prazos, todos os serviços prestados pelo INPI continuam
funcionando normalmente, sendo assim, continua valendo o critério da data de
depósito para fins de anterioridade.</p>



<p>A suspensão implica na
interrupção dos prazos em curso, voltando a fluir ao fim da data estabelecida,
desde que não haja determinação em sentido contrário. Além disso, os prazos que
tiverem início neste período começarão a ser contados após o fim da suspensão.</p>



<p>Enfatizamos que os prazos
perante o INPE ficarão suspensos de 16/03 até 15 de abril, desde de que não
haja nova prorrogação, sendo opcional o uso da suspensão, visto que todos os
serviços prestados pelo Instituto continuam funcionando.</p>



<p>Neste sentido, recomendamos
o cumprimento dentro dos prazos originais estabelecidos na Lei nº 9.279 (Lei de
Propriedade Industrial) a fim de evitar atrasos no andamento dos casos por
acúmulos de protocolos para análise ou instabilidade na base de dados do INPI.</p>
<p>O post <a href="https://mckadvogados.adv.br/inpi-prorroga-a-suspensao-dos-prazos-ate-15-de-maio/">INPI prorroga a suspensão dos prazos até 15 de maio</a> apareceu primeiro em <a href="https://mckadvogados.adv.br">Moreira Cesar e Krepp</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O exercício do Direito do Consumidor e a pandemia da CODIV-19</title>
		<link>https://mckadvogados.adv.br/o-exercicio-do-direito-do-consumidor-e-a-pandemia-da-codiv-19/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Apr 2020 19:53:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cível]]></category>
		<category><![CDATA[Conteúdos]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[MCK Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://mckadvogados.adv.br/?p=1175</guid>

					<description><![CDATA[<p>Já que não se fala em outro assunto, hoje [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://mckadvogados.adv.br/o-exercicio-do-direito-do-consumidor-e-a-pandemia-da-codiv-19/">O exercício do Direito do Consumidor e a pandemia da CODIV-19</a> apareceu primeiro em <a href="https://mckadvogados.adv.br">Moreira Cesar e Krepp</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<div class="wp-block-columns is-layout-flex wp-container-core-columns-is-layout-3 wp-block-columns-is-layout-flex">
<div class="wp-block-column is-layout-flow wp-block-column-is-layout-flow" style="flex-basis:33.33%">
<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" width="390" height="585" src="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/04/drpaulo-henrique.jpg" alt="" class="wp-image-1180" srcset="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/04/drpaulo-henrique.jpg 390w, https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/04/drpaulo-henrique-200x300.jpg 200w" sizes="(max-width: 390px) 100vw, 390px" /><figcaption> Conteúdo escrito por: <br><strong>Me. Paulo Henrique Loyola Vianna de Andrade</strong><br>OAB/MG 192.006<br>Advogada Cível do MCK Advogados</figcaption></figure>
</div>



<div class="wp-block-column is-layout-flow wp-block-column-is-layout-flow" style="flex-basis:66.66%">
<p> Já que não se fala em outro assunto, hoje trataremos um pouco do tema do momento: a paralisação de atividades não essenciais para a prevenção da proliferação do novo Coronavírus. Porém, contrariando o que normalmente se trata em textos sobre direito consumerista, analisaremos também a ótica dos fornecedores, cientes de que não existiriam consumidores sem fornecedores. </p>



<p> Diante da suspensão de atividades comerciais não essenciais, toda a sorte de contratos foi afetada, sejam relações de prestação continuada ou não, o que certamente levou milhares de consumidores a solicitar cancelamentos e reembolsos em decorrência da momentânea paralisação dessas atividades. </p>



<p>Sabemos que nosso Código de Defesa do Consumidor, através de seu art. 14, pauta sua estrutura legal na teoria do risco do negócio. Isto significa que aos fornecedores é imposta uma responsabilidade que independe de sua culpa em relação aos prejuízos causados aos consumidores por conta da relação de consumo (Responsabilidade Civil Objetiva), razão pela qual ao fornecedor caberá mensurar potenciais ameaças e evitar possíveis danos aos seus clientes, uma vez que isto faz parte do risco de seu negócio. </p>



<p> Como sua base é o risco do negócio, a lei consumerista não contemplou o caso fortuito e a força maior como excludentes da responsabilidade objetiva dos fornecedores em relação aos danos causados a consumidores, como ocorre com o Código Civil, por exemplo, em caso de danos causados entre as partes na relação cível comum.</p>



<p> A exclusão da responsabilidade dos fornecedores em relação aos prejuízos causados aos consumidores ocorre apenas quando se comprova que o fornecedor não foi o responsável pelo dano ou que o prejuízo do consumidor ocorreu em decorrência de fato alheio ao seu controle (caso fortuito externo).</p>



<p>Aqui chegamos ao ponto central desta análise, uma vez que, durante a pandemia da CODIV-19 são constantes as ocorrências em que o fornecedor está impossibilitado de atender seu cliente mesmo tomando todas as medidas que estão ao seu alcance. Tal situação, portanto, caracteriza o caso fortuito externo.    </p>
</div>
</div>



<p>Ocorre que aplicar esta excludente em favor do fornecedor acaba por esbarrar em preceitos básicos do CDC, como a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor, o que poderia deixar o consumidor descoberto neste momento tão delicado. Uma vez instaurado este confronto de princípios gera, como sempre gerará, dúvidas entre as partes legitimamente empossadas em seus respectivos direitos. <br> <br>Se por um lado o consumidor se encontra protegido pela isenção do pagamento de multas rescisórias, o direito a remarcações e reembolsos; na outra face o fornecedor também está amparado pela legislação consumerista para não responder por inadimplência decorrente do caso fortuito externo. <br> <br>Para resolver este impasse, não nos parece razoável considerar uma pandemia como um risco diretamente relacionado à atividade empresarial, o que atrairia toda a carga financeira ao fornecedor e, via de consequência, impactos fatais para a continuidade da atividade comercial.<br> <br>Mesmo que o microssistema existente dentro do Código de Defesa do Consumidor tenha sua estrutura armada para a defesa do consumidor, isto não quer dizer que a lei deva se sobrepor ao equilíbrio de seu próprio sistema, equilíbrio este que funciona com o fiel da balança. Assim, quando constatado o desequilíbrio decorrente da carga excessiva de determinado encargo, este peso não deverá ser automaticamente suportado pela fornecedor justamente em decorrência do fortuito externo que representa a pandemia da CODIV-19. <br> <br>Aqui reside o entendimento de que os fornecedores não têm como responder de forma desordenada pelos prejuízos que o caso fortuito externo pandemia da CODIV-19 possa causar aos seus consumidores. Não podemos esquecer da função social desempenhada pelas empresas, além da geração de emprego e renda naturalmente inerentes a atividade, o que fomenta o desenvolvimento social no âmbito coletivo que deve se sobrepor sempre ao interesse individual. <br> <br>Entendemos que não contribuem para a formação deste tipo de consciência coletiva por já constarem da lei providências governamentais com a Medida Provisória nº. 948 (que trata do cancelamento de eventos culturais e do setor de turismo causado pela epidemia de CODIV-19) ou mesmo a Nota Técnica nº. 01/2020 emitida pelo Ministério Público de Minas Gerais (que orienta sobre os descontos que aquele órgão entende devidos pelas escolas particulares aos seus alunos pela paralisação causada pelo Coronavírus). Tais medidas, aqui usadas como exemplos, além de apenas repetirem preceitos que já constam do CDC, trazem os conceitos de forma descontextualizada para leigos e em momento inoportuno, o que acaba por confundir mais do que esclarecer e estremece a boa relação de consumo.<br> <br>Passado o impacto inicial da ordem de isolamento social, percebemos que muitas empresas já flexibilizam regras para contornar a situação, sendo que tal atitude também deve ser a dos consumidores a fim de que possamos atravessar tudo isso da melhor forma possível e, logo que esta tempestade passar, seja possível enxergar um cenário o mais próximo possível ao que deixamos a pouco. <br> <br>Em conclusão se pode afirmar que levar hoje qualquer impasse ao externo a ninguém será benéfico, até porque os julgados sobre o tema ainda são muito instáveis por se tratar de matéria muito nova e não há, portanto, uma jurisprudência de crise bem definida. Assim sendo, fica aqui nossa orientação para você consumidor: fique em casa e resolva suas pendências com seu fornecedor através do diálogo. Somente assim sairemos todos desta situação não intactos, mas inteiros. </p>
<p>O post <a href="https://mckadvogados.adv.br/o-exercicio-do-direito-do-consumidor-e-a-pandemia-da-codiv-19/">O exercício do Direito do Consumidor e a pandemia da CODIV-19</a> apareceu primeiro em <a href="https://mckadvogados.adv.br">Moreira Cesar e Krepp</a>.</p>
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		<item>
		<title>Adiamento da entrada em vigor da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) foi aprovado pelo Senado Federal</title>
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		<pubDate>Sun, 05 Apr 2020 01:57:00 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para minimizar os efeitos da Covid-19, PL propõe que [&#8230;]</p>
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<p>Para minimizar os efeitos da Covid-19, PL propõe que nova lei Geral de Proteção de dados passe a valer a partir de janeiro de 2021, e as sanções sejam aplicadas em agosto de 2021.</p>



<p>Na tentativa de minimizar os efeitos da pandemia do Coronavírus, o Senado Federal aprovou, na última sexta-feira (3), em Plenário, o adiamento para 2021 da data de entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e da aplicação das sanções administrativas previstas na lei. </p>



<p>A LGPD está originalmente prevista para entrar em vigor em agosto de 2020. A alteração da data da LGPD faz parte do <a rel="noreferrer noopener" aria-label="Projeto de Lei nº 1.179, (abre numa nova aba)" href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141306" target="_blank">Projeto de Lei nº 1.179,</a> de 2020, aprovado nesta sexta-feira, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. </p>



<p>Dentre outras disposições, a versão final do PL propõe a alteração da data de entrada em vigor LGPD para 1º de janeiro de 2021.  Além disso, o projeto prevê que as sanções administrativas estabelecidas pela LGPD somente poderão ser aplicadas a partir do dia 1º de agosto de 2021. </p>



<p>Com a aprovação pelo Plenário do Senado Federal, o texto será encaminhado para a revisão da Câmara dos Deputados, que poderá aprovar o texto em sua integralidade ou apresentar ajustes. Caso a Câmara dos Deputados altere materialmente o conteúdo, o texto deverá voltar para uma nova análise do Senado Federal. Contudo, caso a Câmara dos Deputados aprove o texto em sua integralidade, o PL será encaminhado para a sanção presidencial.</p>



<p>Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com nossos advogados.</p>
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		<title>Contratos comerciais e administrativos: os efeitos da pandemia do Coronavírus (COVID-19) nas negociações</title>
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		<pubDate>Thu, 26 Mar 2020 02:20:55 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Conteúdos]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[MCK Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A pandemia do Coronavírus gerou uma drástica alteração no [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A pandemia do Coronavírus gerou uma drástica alteração no cenário econômico global, afetando todos os setores da economia.</p>



<p>Em momentos assim, muitas empresas se depararam com o aumento no número de impasses contratuais e, consequentemente, de disputas empresariais. Discussões de caso fortuito, força maior, imprevisão e análise sobre as cláusulas contratuais e alocação de riscos, ganham espaço no ambiente empresarial e jurídico.</p>



<p>Inicialmente, as empresas buscam a realização de negociações direta entre partes, entretanto, quando este meio não gera resultados, inicia-se processo judicial ou arbitral, a depender da cláusula da resolução das disputas.</p>



<p>A utilização adequada de mediação e assessoria em negociação de contratos podem ser decisivas para resolver impasses estratégicos para as empresas e evitar dispêndio financeiro e de tempo dos envolvidos.</p>



<p>Ocorre que por meio de decisão judicial ou arbitral, nem sempre os melhores interesses das partes são atendidos. </p>



<p>Em determinadas relações comerciais, sobretudo as que são estratégicas, é fundamental utilizar previamente negociação assessorada e, principalmente, mediação empresarial para resolução das disputas.</p>



<p>Considerando a possibilidade de resolver mais rapidamente as disputas com menor dispêndio financeiro pelas empresas, é absolutamente recomendável considerar a utilização de negociação assessorada ou de mediação para resolução de disputas e para renegociação de contratos empresariais.</p>



<p>Se a sua empresa está com dificuldades contratuais devido aos impactos da COVID-19, entre em contato com o escritório que auxiliaremos você na resolução do impasse.</p>
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