Com o aumento do número de mortes devido a COVID-19, a discussão em torno da incidência do Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) sobre o usufruto ganhou força.
O usufruto constitui direito real na coisa alheia, conferindo ao usufrutuário (beneficiário do usufruto) a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos do respectivo bem (arts. 1390 e 1394 do Código Civil).
Em que pese o usufruto em si não implique a transferência de propriedade do bem, alguns Estados exigem o ITCMD por ocasião de sua instituição e até mesmo quando da sua extinção, sendo que, em casos de doação com reserva de usufruto, há Estados, como Minas Gerais, que promovem uma dupla cobrança do imposto, exigindo-o:
Sem embargo, os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Minas Gerais têm proferido decisões assentando a impossibilidade de incidência do ITCMD sobre a extinção do usufruto, porquanto esta resulta na consolidação da propriedade com todos os seus poderes ao nu-proprietário, sendo certo que o bem objeto do usufruto jamais deixou de integrar o seu patrimônio, não havendo que se falar, pois, em transmissão de bens ou direitos. O posicionamento em questão também é adotado pelos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro.
Ainda, as Cortes Estaduais têm ressaltado que, enquanto direito personalíssimo e intransmissível sobre coisa alheia, o usufruto garante ao usufrutuário apenas alguns dos atributos inerentes à propriedade, sem, contudo, transferir o domínio ou o referido direito real, daí porque não há fato gerador do ITCMD, dada a ausência de transmissão de bem ou direito com o consequente incremento patrimonial.
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