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Crédito de PIS E COFINS para adequação à LGPD

29 de agosto de 2023
LGPD

A instituição da não-cumulatividade das contribuições PIS e COFINS foi efetivada no sistema jurídico por meio da promulgação das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Esse arcabouço legal confere ao sujeito passivo, em linhas gerais, o direito a créditos provenientes da aquisição de bens e/ou serviços destinados à condução de suas operações empresariais, com o objetivo de alcançar um estado de equilíbrio fiscal.

No entanto, a mencionada legislação deixou sem estabelecer os parâmetros que caracterizariam o conceito de insumo, a fim de viabilizar a utilização desse crédito, deixando tal definição sujeita à interpretação dos órgãos judicantes tanto administrativos quanto judiciais.

Após extensos anos de discussões, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alcançou uma postura intermediária com relação a essa matéria. O entendimento firmado aponta para o reconhecimento de que não existe uma definição prévia, genérica e abstrata para o termo “insumo”.

Em vez disso, o conceito deve ser determinado de forma casuística, levando em consideração a função do bem ou serviço adquirido no contexto das operações empresariais do contribuinte. Em outras palavras, é avaliada a essencialidade e relevância do item em relação à consecução das atividades empresariais.

Conforme é de conhecimento comum, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabeleceu determinadas responsabilidades para diversos setores econômicos no âmbito da coleta, retenção e tratamento de dados. Isso, por sua vez, acarretou investimentos para conformidade de diversos nichos empresariais.

Diante desse panorama e fundamentados no precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp nº 1.221.170), alguns contribuintes estão buscando creditar os gastos incorridos durante a sua adaptação à LGPD. Essa abordagem parte do pressuposto de que tais despesas são pertinentes às suas atividades, visto que derivam de uma “obrigação legal”.

Na esfera jurídica, já é possível constatar algumas sentenças que respaldam essa perspectiva dos contribuintes, assegurando o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. Nesse contexto, é relevante mencionar, como exemplo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), no contexto de um recurso de apelação (autos nº 5112573-86.2021.4.02.5101).

Nesse caso, a corte em questão concedeu o direito ao crédito ao considerar a implementação de medidas previstas na LGPD por parte de uma empresa que presta serviços de pagamentos digitais. A fundamentação reside na percepção de que tais ações estão diretamente associadas à atividade principal da mencionada empresa.

Um dos aspectos centrais que embasou tal resolução foi o fato de que o contribuinte está sujeito a uma obrigação legal, sujeita inclusive a possíveis penalidades. Isso fica evidente no seguinte trecho da decisão:

“Em razão de ser uma obrigatoriedade de investimento, crucial para alcançar os propósitos sociais da parte demandante, e por se tratar de uma medida de segurança essencial para a salvaguarda dos dados de seus clientes e de terceiros, incluindo a possibilidade de punição em caso de não cumprimento das normas impostas, os gastos relacionados às adaptações previstas na LGPD merecem ser reconhecidos como insumos para fins de aproveitamento no âmbito do regime de não-cumulatividade de PIS e COFINS.”

Portanto, quanto à matéria em análise, que diz respeito à utilização de créditos relacionados aos gastos destinados à conformidade com as diretrizes da LGPD por parte das empresas, espera-se que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantenha a integridade e coerência de seus julgados (conforme preceituado pelo artigo 926 do Código de Processo Civil.

Isso implica no reconhecimento de que a obrigação imposta pela Lei nº 13.709/2018, inclusive com a perspectiva de sanções para os infratores, confere relevância a esses gastos, conforme o precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mencionado anteriormente. Tal reconhecimento respalda a possibilidade de considerar esses dispêndios para fins de crédito na apuração do PIS e da COFINS.

Artigo escrito por: Dr. Distéfanus Maia
Dpto. Cível

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