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Os tributos que sua empresa não deveria pagar!

19 de outubro de 2017
Tributário

TRIBUTOS-NAONo cenário econômico atual, diante da crise instalada em nosso país, a análise tributária empresarial é medida de suma importância. Na seara tributária teses é o que não faltam, e algumas delas ganharam força após alguns julgamentos do Supremo Tribunal Federal.

1) EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS:

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integracão Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Prevaleceu o entendimento que o ICMS não é receita própria do contribuinte e não integra o seu patrimônio. Vale dizer, o valor do ICMS só configura um ingresso de dinheiro, nunca receita da empresa eis que é um imposto que se destina ao Erário Estadual. O dinheiro que ingressa a título precário e temporariamente na pessoa jurídica sem lhe pertencer, por ser destinado à transferência aos estados e por não acarretar incremento patrimonial da empresa. Portanto, não se constitui em receita.

*Esse tributo é pago mensalmente pelas empresas brasileiras.

2) EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS:

As empresas prestadoras de serviço são tributadas pelo ISS. Tanto o ICMS quanto o ISS não integram o conceito de receita ou faturamento, pois se tratam de valores que, apesar cobrados dos clientes, são repassados aos erários estadual e municipal respectivamente, motivo pelo qual o ISS não deve compor a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins.

Segue decisão judicial sobre o tema:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do A. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Impende destacar que o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PISe da COFINS pode ser aplicado ao ISS, em razão da própria inexistência de natureza de receita ou faturamento destas parcelas. Precedentes da 3ª Turma do TRF da 3ª Região. 3. Recurso de apelação provido”. (AMS 00027856220144036130, Desembargador Federal Nelton dos Santos, TRF3 – Terceira Turma, e-DJF3 Judicial, data: 30/06/2017).

*Esse tributo é pago mensalmente pelas empresas brasileiras.

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3) EXCLUSÃO DO ICMS/ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS:

O ICMS sobre algumas operações é retido e recolhido pelo substituto tributário (geralmente industrial ou importador) no sistema de substituição tributária. Ao comprar as mercadorias para revenda, o substituído tributário repassa ao fornecedor o preço do bem e os tributos incidentes na operação, dentre os quais o ICMS-ST.

No momento em que o substituído revende a mercadoria adquirida, sobre o valor de venda incide contribuições ao PIS e Cofins, isto é, incluído o valor de ICMS-ST embutido no preço por ele praticado.

Assim, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins é medida necessária, nos termos do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, sob pena de aplicar tratamento anti-isonômico entre contribuintes.

4) ICMS NÃO INTEGRA BASE DO IRPJ E DA CSLL DAS EMPRESAS QUE OPTARAM PELO LUCRO PRESUMIDO:

A base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando há opção pelo lucro presumido, é a receita bruta, assim entendida como “o produto da venda de bens nas operações de conta própria”, nos termos do art. 31 da Lei 8.981/95.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Portanto, o mesmo raciocínio deve ser aplicado para a base de cálculo do IRPJ e CSLL das empresas que apuram imposto de renda com base no lucro presumido (cuja base de cálculo decorre da aplicação de um percentual sobre receita bruta), devendo o ICMS ser excluído da base de cálculo desses tributos.

5) ICMS NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS REPASSADA PARA O CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA:

É sabido que os distribuidores de energia elétrica repassam para o consumidor o pagamento do PIS e da Cofins, incluindo, em sua base de cálculo, o valor à título de ICMS, conforme discriminação na fatura de energia elétrica.

Assim é que, sincronizando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, deve ser o ICMS excluído da base de cálculos também dessas contribuições incidentes na fatura da energia elétrica.

6) NÃO INCIDÊNCIA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS NA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL (INSS DA EMPRESA):

Analisa-se, sob a égide do princípio da legalidade tributária, se verbas indenizatórias são alcançadas pelo conceito da expressão “folha de salários”, presente no art. 195, I, a, da CF/88, e se elas se subsumem à hipótese de incidência eleita pelo legislador para fins de exigência dessas tributações, tendo como base a contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas, qual seja a prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.

Nesse cenário, algumas parcelas indenizatórias não incidem sobre a contribuição previdenciária patronal. São exemplos: terço constitucional, primeiros 15 dias de afastamento do trabalhado, aviso-prévio indenizado, auxílio creche, etc.

Muito embora esse entendimento já consolidado nos tribunais, o fisco federal insiste em incluir essas parcelas na incidência da contribuição social patronal.

7) ILEGALIDADE NO PAGAMENTO DE 10% DO FGTS QUANDO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR:

Quando o empregador dispensa imotivadamente o empregado deve ele pagar a “multa” do FGTS no importe de 40% para o trabalhador e 10% à título de contribuição do FGTS para o Fisco Federal.

Essa contribuição foi criada para fazer frente ao pagamento dos chamados “expurgos inflacionários”, entretanto, esses já foram quitados há tempos, mas, mesmo assim, o fisco insiste em cobrar tal tributação.

Porém, a Lei das Micro e Pequenas Empresas dispensam do pagamento dessa multa de 10% sobre o FGTS.

Conclusão: esses são alguns dos tributos que sua empresa arca mensal e eventualmente quando da prática de algum ato, mas que não deveria arcar. É salutar destacar que algumas dessas teses estão na fase embrionária, mas que ganham cada vez mais força!

Medida processual: as medidas processuais cabíveis são o Mandado de Segurança, para fazer cessar a cobrança ilegal, a repetição do indébito, para reaver valores pagos indevidamente, e a compensação de tributos.

Fonte: http://tributarionosbastidores.com.br/2017/09/tes-2/

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