A tributação da permuta de imóveis nunca teve um entendimento específico e, por isso, a Receita Federal, na maioria das vezes, acabava tributando essa operação ao se basear no Artigo 533 do Código Civil, o qual equipara a permuta de imóveis com duas operações simultâneas: uma de compra e outra de venda. Então, mesmo que não houvesse a “torna” (complemento em dinheiro) na operação, a mesma era tributada.
Só que tudo mudou quando o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a permuta de imóveis não deve ser tributada. Para isso, é necessário que a operação não apresente diferença de valor entre os dois imóveis. O CARF justifica que a permuta sem a “torna” seria apenas uma substituição de ativos, o que não seria caracterizado como um aumento de receita, deixando assim de ser tributado.
No entanto, a permuta que apresenta a “torna” ou o complemento em dinheiro ainda é passível de tributação por parte da Receita Federal. Esse novo entendimento por parte do CARF tem dado razão aos recursos administrativos que envolvem tal tema.
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