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Breves considerações sobre a implementação do DREX (Moeda Digital) no Brasil

28 de agosto de 2023
Tributário

Considerando a ordem cronológica dos fatos, se faz necessário destacar que a instituição de uma moeda digital se encontra em período de testes no Brasil, contando com a participação efetiva dos principais agentes e instituições financeiras pertencentes ao sistema financeiro nacional.

De todo modo, é possível projetar alguns cenários adjacentes a fatores políticos, econômicos e sociais do país.

Para elucidar os principais pontos relacionados ao Drex (moeda digital), deve-se conhecer, mesmo que parcialmente, a estrutura atual do Sistema Financeiro Nacional, compreendido pelo conjunto de instituições e instrumentos que viabilizam o fluxo financeiro de recursos entre poupadores e os tomadores de recursos na economia.

Neste passo, sugere-se o fracionamento do mercado financeiro em 04 (quatro) grandes mercados, quais sejam:

  1. mercado e política de câmbio;
  1. mercado e política monetária; 
  1. mercado e política de crédito;
  1. mercado de capitais e renda variável.

Em síntese, o Banco Central do Brasil é o responsável pela implementação e operacionalização do Drex (moeda digital), sendo dotado de competências e atribuições técnicas e financeiras. Além disso, a instituição supracitada tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços, zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.

Por outro lado, podemos destacar as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão público vinculado ao Ministério da Fazenda, dotado de autoridade administrativa independente, sendo o principal responsável pela fiscalização das operações relativas ao mercado de capitais do país, tais como ações, debêntures e demais investimentos de renda variável.

Importante salientar que, não há qualquer relação do Drex (moeda virtual oficial do Brasil) com o Pix (sistema instantâneo de transações), tampouco com o mercado de criptoativos (ativos digitais), visto que, são tidos como produtos com finalidades e características efetivamente distintas. No entanto, admite-se que em breve, a expressão Drex seja tão propagada e popularizada quanto o Pix, termo amplamente difundido no contexto da comunicação atual, integrando o vocabulário diário dos brasileiros.

Tendo em vista que, grande parte das movimentações financeiras ocorre de forma eletrônica, não há dúvidas quanto ao cruzamento efetivo de dados e operações financeiras, elevando consideravelmente o nível de monitoramento do Fisco em todas as esferas da Administração Pública, aumentando (por via de consequência) a exposição dos contribuintes perante a Fazenda Pública Nacional, Estadual e Municipal.

No que diz respeito exclusivamente as criptomoedas, o Governo Federal publicou recentemente o decreto 11.563/2023, conferindo à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e ao Banco Central do Brasil a tarefa de supervisionar o mercado de criptoativos no Brasil, conferindo diversas atribuições as instituições supracitadas, sendo este um passo importante para regulamentação do setor em nosso país.

Ademais, frisa-se que a tributação de criptoativos deve ser realizada através da declaração de imposto de renda (declaração de ajuste anual), caso o contribuinte possua ativos a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Neste passo, convém ressaltar que haverá incidência de imposto de renda para negociações superiores a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mês, oriundos do ganho de capital obtido com a negociação de criptoativos (tributação progressiva do imposto sobre a renda).

Em linhas gerais, quando o indivíduo vende o ativo digital, é necessário calcular o lucro obtido para recolher o imposto que corresponde ao lucro (ganho de capital), com isso, o próprio sistema da Receita Federal realizará automaticamente o cálculo do imposto devido. 

Como é sabido, os criptoativos obedecem à lei da demanda e oferta (emissão privada), com o valor flutuando diariamente, semelhante a ação de uma empresa, podendo proporcionar ganhos ou perdas expressivas em curto período.

Na prática, estima-se que o Drex proporcionará mais celeridade em negociações contratuais e financeiras, sendo equivalente à moeda nacional do país (real digital). Inclusive, poderá ser utilizado na compra de bens móveis e imóveis, bem como para realizar investimentos financeiros, através de contratos automatizados.

Com a implementação efetiva do Drex (prevista para 2024), parte dos serviços prestados pelos Cartórios será efetivamente dispensável, visto que, as operações poderão ser realizadas integralmente em ambiente virtual, sendo eventualmente desnecessário o reconhecimento de firma de assinaturas das partes envolvidas no negócio jurídico.

Além disso, convém registrar que a moeda digital funcionará como uma moeda de atacado, trocada entre instituições financeiras, sendo certo que as operações serão realizadas através de carteiras virtuais. Ou seja, a moeda digital (Drex) não será utilizada diretamente por pessoas físicas ou empresas, visto que serão operacionalizadas entre as próprias instituições financeiras (Bancos).

Diante deste contexto, verifica-se que será imprescindível adaptar-se ao novo formato, uma vez que operações de compra e venda, além de outros investimentos poderão ser realizados eletronicamente, impactando positivamente na rotina financeira de empresas e pessoas físicas, minimizando os efeitos da burocratização e morosidade de algumas negociações formalizadas através da sistemática atual.

Portanto, é inegável que a plataforma digital (Drex) trará celeridade e inovação em benefício da sociedade, sendo atribuição das respectivas instituições financeiras definir o custo tarifário adequado para utilização deste serviço, que será efetivamente divulgado e ofertado a partir de 2024, ampliando ainda mais o horizonte de competitividade do nosso país.

Artigo escrito por: Dr. Bruno Henriques Capelo
Coordenador do Dpto. Tributário

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