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Autorização do uso de precatórios para pagamento ou amortização de dívidas tributárias

30 de janeiro de 2023
Tributário

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vem publicando atos normativos referentes à regulamentação da transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, dentre os quais destaca-se a Portaria PGFN nº 14.402/20 e nº 6.757/2022 e que merecem atenção por aspecto pragmático importante: autorização do uso de precatórios para pagamento ou amortização de dívidas tributárias.

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário e direcionadas ao poder público para o pagamento de dívidas decorrentes de processo judicial transitado em julgado.

Para o emprego do precatório de terceiro na transação, exige-se a cessão fiduciária do direito creditório estampado no precatório em favor da União, na qual deve constar o valor integral do precatório e providenciada por meio de escritura pública lavrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Apesar de a cessão fiduciária exercer a função ordinária de garantia, é importante destacar que, para fins da transação, opera como meio de amortização ou liquidação do crédito tributário transacionado. Isto porque, tendo por objeto o direito creditório portado pelo titular do precatório, a cessão fiduciária realiza-se, em suma, pela transmissão do domínio creditório.

O contrato de cessão fiduciária contará, como parte cedente do crédito, o contribuinte ou o terceiro detentor do direito; como parte cessionária, a União, que receberá, em transmissão, os direitos e deveres que lhe competem, estando representada por autoridade compositiva dos quadros funcionais da RFB no caso da transação regulamentada pela Portaria RFB nº 208/2022, ou pela PGFN na transação regulamentada pela Portaria PGFN nº 6757/2022.

Além disso, é possível que o crédito do precatório seja superior à dívida tributária. Neste sentido, os referidos atos normativos estabelecem que, caso remanesça saldo do precatório, após a liquidação do débito transacionado, os valores poderão ser devolvidos ao contribuinte, desde que não tenha em seu nome outras inscrições ativas perante a PGFN ou débitos em aberto administrados pela Receita Federalo.

Contudo, esse saldo  remanescente do precatório pode ser utilizado para amortização ou liquidação do saldo devedor de parcelamento de dívida no âmbito da Receita (parágrafo único artigo 73 da Portaria RFB nº 208/2022); ou tratando-se de inscrições ativas parceladas, garantidas ou suspensas por decisão judicial, esses valores permanecerão em conta à disposição do juízo até o encerramento das respectivas ações judiciais, podendo servir, também, como garantia em substituição a outras garantias anteriormente  prestadas (parágrafos 1º e 2º do artigo 83 da Portaria PGFN nº 6757/2022).

Tratando-se de hipótese em que não existam outros débitos ou outras inscrições ativas contra o devedor, o saldo remanescente do precatório deverá ser devolvido ao devedor-cedente.

Consoante o artigo 72 da Portaria RFB nº 208/2022 e o artigo 82 da Portaria PGFN nº 6757/2022, a dívida transacionada somente será extinta quando depositado o valor do precatório em conta à disposição do juízo.

Diante dessa regra, compete uma indagação: por que não se considera o momento da cessão fiduciária como fator para a extinção do crédito tributário e liberação do devedor? Para responder a essa questão, é necessário voltar ao plano constitucional onde está definido o procedimento para que se considere satisfeita a dívida expressa em precatório: (1) requisição do pagamento pelo Presidente do Tribunal que tenha proferido a decisão; (2) inclusão no orçamento da entidade tributante das verbas necessárias ao pagamento do precatório que devem ser (3) apresentados até 1º de julho de cada ano; (4) pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao da apresentação do precatório, observada a ordem cronológica.

O esgotamento desse iter definido como necessário na Constituição, traz justificativa legítima à postergação do efeito extintivo do crédito tributário tal como posta nos referidos dispositivos normativos das portarias.

Admitir que a extinção do crédito tributário somente se perfaz com o pagamento do precatório é pertinente, o que, contudo, não deixa de ser um problema para o contribuinte, pois, cientes de que esse percurso pode demorar meses, como fica, até lá, a situação fiscal do contribuinte? Seria possível considerá-la regular?

A resposta é sim, pois esse período entre expedição e pagamento do precatório materializa nítido caso de moratória, contemplada como causa de suspensão de exigibilidade no inciso I, do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), justamente porque consagra postergação do pagamento de crédito tributário até a efetiva liberação e pagamento do precatório.

Assume essa moratória caráter individual, operada mediante a assinatura de termo de transação, mas não está ela apta a gerar direito adquirido, podendo ser revogada de ofício caso o respectivo beneficiário não consiga satisfazer os termos da transação a que se vinculou.

Sem dúvida, esse quilate tem extrema relevância de medida para a relação fisco e contribuinte, uma vez apta a reduzir iniquidades de nosso sistema jurídico, especialmente a do pagamento de precatórios, admitindo, positivamente, a ideia do encontro de créditos e débitos da União, para com isso trazer celeridade na resolução da crise de inadimplência de ambos sujeitos da relação tributária.

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