A Lei 14.112/20, que entrou em vigor em 24/12/2020, tem como propósito facilitar a recuperação judicial das empresas devido ao agravo da situação econômica advinda da pandemia de COVID-19 no país. Com isso, abordaremos quais os benefícios que a Lei trouxe para os empresários que estão nesse delicado processo.
O primeiro ponto que gera benefícios é sobre o regime de parcelamento dos débitos, que antes era de 84 meses. Com a Lei 14.112/20, o prazo passou para 120 meses, e o percentual mínimo sobre o débito consolidado também diminuiu quando comparamos com a Lei original.
Uma medida que se relaciona com a primeira é sobre a utilização de créditos de prejuízos fiscais para pagamento de débitos.
Nesse caso, a empresa pode liquidar até 30% do valor total a partir dos valores de prejuízos fiscais apurados no IRPJ e na CSLL. No entanto, se o empresário optar por isso, o prazo volta a ser de 84 meses para liquidar os 70% restantes do débito.
Isso também vale para tributos retidos na empresa e não recolhidos, como o caso do IOF, por exemplo. Nesse caso, o pagamento do débito deve ser feito em até 24 meses e com um percentual mínimo mais alto quando comparado com os percentuais anteriores.
Além disso, abriu-se a possibilidade de apresentar uma proposta de transação à Procuradoria da Fazenda Nacional de débitos tributários, com prazo máximo de quitação em até 120 meses e redução da dívida em até 70%.
Outra medida interessante diz respeito sobre a redução ou o não pagamento do IRPJ e da CSLL sobre o ganho de capital na alienação de bens da empresa e sobre o ganho obtido, além da redução ou o não pagamento do PIS e do COFINS sobre a “receita contábil”.
Por fim, também houve o reconhecimento da dedutibilidade de despesas com obrigações decorrentes do plano de recuperação judicial para reduzir a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
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