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	<title>Arquivos Trabalhista - Moreira Cesar e Krepp</title>
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	<title>Arquivos Trabalhista - Moreira Cesar e Krepp</title>
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		<title>Saiba como ficam os pagamentos de 13º salário diante das medidas governamentais de enfrentamento da pandemia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Nov 2020 12:07:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Conteúdos]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em tempos tão atípicos como o vivenciado nesse período [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Em tempos tão atípicos como o vivenciado nesse período de pandemia, dúvidas surgem quanto aos procedimentos na seara trabalhista, bem como, a aplicação correta dos direitos dos trabalhadores, em consonância com as alterações que flexibilizaram a relação contratual.<br> <br>O Governo Federal trouxe à baila alternativas para facilitar a vida do empresário e manter os empregos, objetivando com isso, a redução das desigualdades e a fim de evitar o caos na economia brasileira.<br> <br>Dentre essas medidas, foi instituída mediante Medida Provisória que oportunamente foi transformada na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14020.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei 14.020/2020 (abre numa nova aba)">Lei 14.020/2020</a>, a possibilidade de redução proporcional da jornada e salários, bem como, a suspensão do contrato de trabalho.<br> <br>Relativo à matéria afeta a essas duas medidas governamentais, o que mais preocupa os empresários que fizeram jus aos benefícios, versa sobre como proceder com o pagamento do 13º salários dos funcionários abrangidos com as medidas de apoio e enfrentamento à pandemia.<br> <br>Pelo <a href="https://servicos.mte.gov.br/bem/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (abre numa nova aba)">Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda</a>, os empregadores puderam suspender os contratos de trabalho ou reduzir salários e jornadas em 25%, 50% ou 70% por até oito meses. </p>



<p>Sendo assim, vamos às peculiaridades de cada caso.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Suspensão dos contratos de trabalho</h2>



<div style="height:20px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p>No caso da <strong>suspensão dos contratos de trabalho, o valor do abono salarial será relativo apenas ao período de efetivo trabalho. </strong>Portanto, aqueles que foram suspendidos por até 240 dias (período máximo da medida), terão o 13º salário referente a quatro meses de trabalho, e assim, sucessivamente.</p>



<p>No cálculo do décimo terceiro, períodos acima de 15 dias de serviços são contados como um mês inteiro. </p>



<p>Apenas a título meramente exemplificativo, consideremos a suspensão do contrato por seis meses. Logo, divide-se o valor por 12 e o resultado multiplica-se por seis. Veja só:</p>



<figure class="wp-block-table"><table class=""><tbody><tr><td><strong>Salário</strong></td><td>R$ 1.045,00</td></tr><tr><td>R$ 1.045 / 12</td><td>R$ 87,08</td></tr><tr><td>R$ 87,08 x 6</td><td>R$ 783,75</td></tr><tr><td><strong>Valor total do 13º</strong></td><td>R$ 522,48</td></tr></tbody></table></figure>



<h2 class="wp-block-heading">Redução proporcional da jornada e salários</h2>



<div style="height:20px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p>Já nos casos de <strong>redução proporcional da jornada e salários </strong>o cálculo levará em consideração a proporcionalidade na redução, ou seja:</p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>Redução de 25% na jornada:</strong> 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego;</li><li><strong>Redução de 50% na jornada: </strong>50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego;</li><li><strong>Redução de 70% na jornada:</strong> 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego.</li></ul>



<div style="height:20px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p>Ainda está pendente de pronunciamento governamental se o salário base de cálculo do 13º será o salário integral do trabalhador ou se considerará a redução ocorrida pelo pagamento baseado no valor do seguro desemprego. </p>



<p>A tendência é de que tudo caminhe para a consolidação da base de cálculo do salário integral, haja vista ser um direito instituído e perene da legislação trabalhista, não podendo o empregado ser tolido de direito garantido. </p>



<p>Todavia, como o período é atípico, podemos ser surpreendidos a qualquer tempo com novidades.  Assim, sempre é importante a consulta ao departamento jurídico para que a empresa se mantenha adequada à legislação, e previna o acúmulo de passivo trabalhista, tão temido pelos empresários. </p>



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<figure class="wp-block-image size-medium is-resized"><img decoding="async" src="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/11/dra-patricia-quadrado-300x300.jpg" alt="" class="wp-image-1693" width="150" height="150" srcset="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/11/dra-patricia-quadrado-300x300.jpg 300w, https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/11/dra-patricia-quadrado-150x150.jpg 150w, https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/11/dra-patricia-quadrado.jpg 500w" sizes="(max-width: 150px) 100vw, 150px" /></figure>
</div>



<div class="wp-block-column is-layout-flow wp-block-column-is-layout-flow" style="flex-basis:87%">
<div style="height:40px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p>Artigo escrito por: Dra. Patrícia Bueno<br>Advogada Associada Departamento Trabalhista<br>OAB/MG 192.006</p>
</div>
</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Governo autoriza recontratação de demitidos em menos de 90 dias</title>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Jul 2020 21:34:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Conteúdos]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[MCK Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Atualizado em 14/07/2020 Por: Drª. Sarah Mendes de Paula [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://mckadvogados.adv.br/governo-autoriza-recontratacao-de-demitidos-em-menos-de-90-dias/">Governo autoriza recontratação de demitidos em menos de 90 dias</a> apareceu primeiro em <a href="https://mckadvogados.adv.br">Moreira Cesar e Krepp</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p> <em>Atualizado em 14/07/2020 <br>Por: Drª. Sarah Mendes de Paula Lima &#8211; Coordenadora | Departamento Trabalhista</em> </p>



<p>Também nesta terça-feira, uma portaria assinada pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, já estando em vigor. </p>



<p>Com ela, o Governo autorizou que empresas que tenham desligado colaboradores durante a pandemia de Conora Vírus faça a recontratação dos mesmos, em prazo inferior a 90 dias, sem que tal ação configure fraude trabalhista, como ocorria anteriormente. </p>



<p>Munida da devida autorização sindical, a demissão poderá ser seguida de recontratação, até mesmo com salário mais baixo. Sem essa autorização do sindicato, os termos do contrato de trabalho anterior deverão ser mantidos, entre eles o valor da remuneração.</p>



<p>Com a decisão desta terça-feira, a portaria de 1992 que estabelecia um período mínimo necessário de 90 dias entre a data de desligamento e recontratação para se evitar a configuração de fraude, acarretando o reconhecimento de unicidade contratual, não terá efeito durante o período de calamidade pública, que terminará em dezembro deste ano&#8221;.</p>
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		<item>
		<title>Decreto Nº 10.422, de 13 de julho de 2020, prorroga os prazos dos acordos emergenciais trabalhistas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Jul 2020 14:18:24 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[MCK Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Atualizado em 14/07/2020 Por: Drª. Sarah Mendes de Paula [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://mckadvogados.adv.br/decreto-no-10-422-de-13-de-julho-de-2020-prorroga-os-prazos-dos-acordos-emergenciais-trabalhistas/">Decreto Nº 10.422, de 13 de julho de 2020, prorroga os prazos dos acordos emergenciais trabalhistas</a> apareceu primeiro em <a href="https://mckadvogados.adv.br">Moreira Cesar e Krepp</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Atualizado em 14/07/2020 <br>Por: Drª. Sarah Mendes de Paula Lima &#8211; Coordenadora | Departamento Trabalhista</em></p>



<p>O Diário Oficial da União desta terça-feira trouxe o <strong>Decreto nª 10.422</strong> do Governo Federal, que regulamentou a <strong>prorrogação dos acordos</strong> firmados no âmbito da <a href="https://mckadvogados.adv.br/mp-936-vira-lei-confira-o-que-muda-na-legislacao-trabalhista-no-cenario-de-pandemia/">Medida Provisória  936</a>. Agora, os empregadores podem lançar mão da redução de jornada e salário por mais 30 dias, enquanto a suspensão de contrato pode valer por mais 60 dias. Com isso, as duas modalidades passam a ter vigência de 120 dias, contando os prazos inicialmente previstos na MP.</p>



<p>O decreto também prevê que a suspensão do contrato de trabalho pode ocorrer de forma fracionada, em períodos intercalados ou sucessivos, havendo como única exigência que os períodos sejam iguais ou superiores a dez dias.</p>



<p>Segundo técnicos da equipe econômica, para renovar os prazos dos acordos, as empresas precisam<strong> renegociar com os empregados</strong> e garantir estabilidade temporária no emprego pelo mesmo período, conforme prevê a MP. </p>



<p>Para o caso de trabalhadores intermitentes, a lei prevê o pagamento do benefício de <strong>R$ 600,00 </strong>por mais um mês. Inicialmente, o repasse dos valores ocorreria por três meses.</p>



<p>Entretanto, o texto
publicado informa que tanto os R$ 600,00 para trabalhadores intermitentes
quanto o Benefício Emergencial ficarão condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Tal previsão não estava na lei aprovada pelo Congresso e sancionada pelo
presidente Jair Bolsonaro. </p>



<p>O texto publicado era
aguardado desde a semana passada, quando a lei 14.020 foi sancionada. A matéria
aprovada pelo Congresso previa a prorrogação dos acordos, mas deixava a cargo
do governo a edição de um decreto regulamentando os novos prazos. </p>



<p>A prorrogação por decreto foi incluída no texto original, durante a tramitação da proposta no Congresso Nacional, observado o limite do período de calamidade pública, em 31 de dezembro de 2020.</p>



<p><strong>Tem alguma dúvida sobre o tema?</strong></p>



<p>Entre em contato com o MCK Advogados.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>MP 936 vira lei. Confira o que muda na legislação trabalhista no atual cenário de Pandemia</title>
		<link>https://mckadvogados.adv.br/mp-936-vira-lei-confira-o-que-muda-na-legislacao-trabalhista-no-cenario-de-pandemia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Jul 2020 12:58:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Conteúdos]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No último dia 07, o Presidente da República sancionou, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>No
último dia 07, o Presidente da República sancionou, com vetos, a Lei nº 14.020,
que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, texto
que teve sua origem na MP 936/2020, que previu a possibilidade de suspensão dos
contratos de trabalhos por até 60 dias, além da possibilidade de redução de jornada
de trabalho e salários por prazo não superior a 90 dias. </p>



<p>A seguir, veja como ficou a legislação que estabeleceu as medidas complementares de enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020:</p>



<p><strong>Sobre a desoneração da folha</strong></p>



<p>O artigo que prorrogava a desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia até dezembro de 2021 foi vetado pelo presidente da república. A prorrogação havia sido incluída no texto pelo Congresso. A lei atual prevê que o benefício da prorrogação será concedido apenas até o final do ano de 2020.</p>



<p>Juntamente com esta medida foi vetado também o artigo 34 do
Projeto, que estendia até 31 de dezembro de 2021 o acréscimo de um ponto
percentual da alíquota da Cofins-Importação.</p>



<p>A justificativa para tais vetos foi baseada na “inconstitucionalidade
e contrariedade ao interesse público”.</p>



<p><strong>Sobre os Acordos</strong></p>



<p>A Lei prevê que a suspensão dos contratos de trabalho ou redução de jornada e salários poderá ser aplicada por meio de <strong>acordo individual</strong> quando se tratar de empregados que possuam curso superior e/ou recebam até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou, ainda, com aqueles que percebam mais que dois tetos do INSS como remuneração, ou seja, salários acima de R$ 12.202,12.</p>



<p>Trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135 e R$
12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordos coletivos.</p>



<p>Ainda, durante o estado de calamidade pública, o empregador
poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus
empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos
postos de trabalho.</p>



<p><strong>Sobre as parcelas do benefício emergencial</strong></p>



<p>No caso de opção pela redução de jornada e salários, o governo
paga o benefício emergencial ao trabalhador, visando repor parte da redução e,
ao mesmo tempo, reduzir as despesas das empresas em um período em que elas
estão com atividades suspensas ou reduzidas.</p>



<p>O benefício pago pelo governo é calculado aplicando-se o
percentual de redução do salário ao qual o trabalhador teria direito se
requeresse o seguro-desemprego, ou seja, para o trabalhador que tiver sua jornada
e salário reduzidos em 50%, seu benefício será de 50% do valor do seguro
desemprego ao qual teria direito, se tivesse sido dispensado. No total, o
benefício pago pode chegar até a R$ 1.813,03 por mês.</p>



<p>A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da
data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada
no prazo determinado em lei.</p>



<p>O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não deve alterar o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.</p>



<p><strong>Sobre o prazo para comunicação</strong></p>



<p>A empresa informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.</p>



<p>Caso a informação não seja prestada no prazo regulamentar, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada; – a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.</p>



<p><strong>No caso de dispensa sem justa causa</strong></p>



<p>Foi vetado o dispositivo que permitia ao dispensado sem justa
causa durante a pandemia a receber o benefício emergencial no valor de R$ 600,00,
pelo período de três meses contados da data da dispensa.</p>



<p>A lei prevê que a primeira parcela será paga no prazo de 30
dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo
seja informada no prazo.</p>



<p>O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não deve alterar o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.</p>



<p>Importante ressaltar que os acordos de redução de jornada e salários e de suspensão dos contratos de trabalho ainda não poderão ser prorrogados, pois apesar da lei 14.020/2020  permitir a prorrogação, também determinou que pertence ao poder Executivo o poder de estabelecer o prazo de prorrogação, o que inexiste, até o momento. </p>
<p>O post <a href="https://mckadvogados.adv.br/mp-936-vira-lei-confira-o-que-muda-na-legislacao-trabalhista-no-cenario-de-pandemia/">MP 936 vira lei. Confira o que muda na legislação trabalhista no atual cenário de Pandemia</a> apareceu primeiro em <a href="https://mckadvogados.adv.br">Moreira Cesar e Krepp</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>COVID-19 é reconhecida como doença ocupacional pelo STF</title>
		<link>https://mckadvogados.adv.br/covid-19-e-reconhecida-como-doenca-ocupacional-pelo-stf/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 May 2020 16:48:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Conteúdos]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão r​ealizada [&#8230;]</p>
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<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="390" height="585" src="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/dra-sarah-lima.jpg" alt="" class="wp-image-1199" srcset="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/dra-sarah-lima.jpg 390w, https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/dra-sarah-lima-200x300.jpg 200w" sizes="(max-width: 390px) 100vw, 390px" /><figcaption>Conteúdo escrito por: <br><strong> Drª Sarah Mendes de Paula Lima</strong><br> OAB/MG 129.441<br> Advogada Trabalhista no MCK Advogados</figcaption></figure>
</div>



<div class="wp-block-column is-layout-flow wp-block-column-is-layout-flow" style="flex-basis:66.66%">
<p>O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em sessão r​ealizada no dia 29/04/2020, suspendeu a eficácia de dois
dispositivos constantes da&nbsp; Medida Provisória 927/2020, que autorizavam
empregadores a adotarem medidas excepcionais durante o estado de calamidade
pública, decorrente da pandemia causada pelo COVID-19. </p>



<p>Por maioria de votos, foram suspensos o artigo 29, que não considerava como doença ocupacional os casos de contaminação de empregados pelo novo coronavírus, e o artigo 31, que ​limitava a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Tal decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas contra a Medida Provisória 927. O argumento de tais ações é que a medida afronta direitos fundamentais dos trabalhadores.</p>



<p>Nesta feita, prevaleceu a divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras inseridas pelos artigos 29 e 31 fugiam à finalidade da MP, que tem por objetivo compatibilizar os valores sociais do trabalho. </p>



<p>Segundo o Ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam considerados como doença ocupacional, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofenderia os trabalhadores de atividades essenciais, que se expõem a risco iminente. </p>



<p>Já o artigo 31, que restringia a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho, atentaria contra a saúde dos empregados, além de não auxiliar o combate à doença e diminuir a fiscalização exatamente no momento mais delicado e de maior necessidade. </p>



<p>Votaram no mesmo sentido
os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz
Fux. Para o Ministro Luiz Roberto Barroso, deve ser conferida ao art. 31
intepretação conforme a Constituição apenas para destacar que, caso suas
orientações não sejam respeitadas, os auditores poderão exercer suas demais
competências fiscalizatórias.</p>



<p>Restaram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.</p>
</div>
</div>



<p>É controverso no meio jurídico o acerto da citada decisão, especialmente em tempos de pandemia, quando a contaminação pode se dar em qualquer ambiente, além do laboral, sendo praticamente impossível a comprovação do local da contaminação. </p>



<p>Não obstante, diante deste cenário, o posicionamento do STF deverá provocar profunda alteração nas medidas de controle ocupacionais das empresas, especialmente daquelas consideradas como atividades essenciais, que deverão reavaliar toda sua gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, bem como estudar com cautela os possíveis riscos trabalhistas e previdenciários decorrentes da pandemia. </p>



<p>Está com alguma dúvida ou precisa de assessoria jurídica na área Trabalhista? Fale com nossa equipe!</p>
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		<title>A possibilidade de suspensão dos pagamentos em acordos trabalhistas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Apr 2020 18:18:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Conteúdos]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em meio ao caos sanitário que assola a população [&#8230;]</p>
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<div class="wp-block-columns is-layout-flex wp-container-core-columns-is-layout-3 wp-block-columns-is-layout-flex">
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<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" width="682" height="1024" src="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/04/patricia-mary-bueno-682x1024.jpg" alt="dra-patricia-mary-bueno" class="wp-image-1113" srcset="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/04/patricia-mary-bueno-682x1024.jpg 682w, https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/04/patricia-mary-bueno-200x300.jpg 200w, https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/04/patricia-mary-bueno-768x1152.jpg 768w, https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/04/patricia-mary-bueno.jpg 853w" sizes="(max-width: 682px) 100vw, 682px" /><figcaption> Conteúdo escrito por: <br><strong>Drª Patrícia Mary Bueno</strong> <br>OAB/MG 192.006<br>Advogada Trabalhista do MCK Advogados </figcaption></figure>
</div>



<div class="wp-block-column is-layout-flow wp-block-column-is-layout-flow" style="flex-basis:66.66%">
<p>Em meio ao caos sanitário que assola a população devido à pandemia do Coronavírus e a necessidade urgente em isolarmos socialmente com o intuito de minimizar a propagação desse temido vírus, as empresas estão sendo drasticamente afetadas com a redução da produção, da venda de bens, e de consumo, causando fortes impactos no mercado financeiro e diretamente na vida de todos os brasileiros.</p>



<p>Ainda é cedo para afirmarmos o tamanho deste impacto, porém é notório que a crise que nos assola causará grandes desajustes nas relações contratuais, especificamente nas oriundas do contrato de trabalho.</p>



<p>O poder público vem auxiliando, na medida do possível, as empresas com medidas de contenção e redução de custos e gastos com pessoal, flexibilizando a relação de trabalho e concedendo auxílios fiscais e tributários, objetivando mitigar o corte drástico de pessoal, cominando na demissão em massa destes funcionários.</p>



<p>Não obstante, várias empresas sofrem além desse problema e do receio com o futuro, com gastos programados que até pouco tempo atrás eram hábeis de serem cumpridos, e que inevitavelmente nesse período, onerarão em demasia os cofres das empresas que estão reduzidos em cerca de 80% do seu faturamento normal.</p>



<p>Pensando nisso, e em busca da melhor aplicabilidade do direito, principalmente em momentos de crise, alguns magistrados trabalhistas brasileiros estão vislumbrando a possibilidade, inclusive através de algumas decisões já proferidas, da suspensão do pagamento de parcelas de acordos judiciais firmados antes do COVID-19, com antigos funcionários ou na redução do percentual avençado.</p>



<p>É certo que a ambas as partes envolvidas nesse acordo são igualmente prejudicadas pela crise. O empresário pela redução e até mesmo paralisação no funcionamento de seu empreendimento, que gera redução na produção, venda e consumo de seus produtos ou serviços e o empregado ou ex-empregado, pela redução ou até mesmo extinção nos ganhos pelo seu trabalho. Nenhuma das partes são responsáveis pela pandemia e seria injusto, desequilibrar as relações em momento tão ímpar. </p>
</div>
</div>



<p>É notório que tais medidas de contenção ao vírus afetarão drasticamente o caixa das empresas, o que causará, infelizmente, a inviabilidade de muitos negócios em todo o país, com probabilidade significativa do aumento de desemprego.</p>



<p>Em uma singela interpretação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade previsto no ordenamento jurídico brasileiro, nenhuma das partes deve ser onerada em demasia, quando em situações de paridade.</p>



<p>Com base no acima exposto, a possibilidade de suspensão ou até mesmo da redução do valor de parcelas de um acordo judicial com base na pandemia trata-se de caso claro e clássico de &#8220;excepcionalidade&#8221; que pode ser facilmente comprovada pelas necessárias políticas públicas para contenção da disseminação do vírus.</p>



<p>Os acordos, de um modo geral, tem uma função social que deve ser respeitada pelos acordantes, cabendo ao poder judiciário coibir qualquer tipo de desequilíbrio contratual causado por um acontecimento imprevisível e/ou inevitável e que venha gerar onerosidade excessiva a um dos contratantes.</p>



<p>Portanto, a teoria da imprevisão tem cabimento nos contratos e nos acordos judiciais, desde que haja um fato imprevisto; ausência de estado moratório; dano em potencial (desequilíbrio contratual); e excessiva onerosidade de uma das partes e de extrema vantagem de outra. No caso em epígrafe, não existe vantagem para nenhuma das partes, apenas desiquilíbrio para ambas.</p>



<p>Muitas empresas firmaram acordos levando em conta um cenário econômico, contudo, esse cenário está mudando drasticamente e abalando sobremaneira as atividades empresariais o que está gerando uma situação de impossibilidade do cumprimento dos acordos nos moldes avençados. Não há dúvidas que a pandemia causada pelo Coronavírus funciona como fator de desequilíbrio contratual.</p>



<p>Por outro lado, a aplicação da teoria da imprevisão não leva à resolução do acordo, mas a sua modificação equitativa para que esse se convalesça, de modo a permitir o cumprimento do pactuado em harmonia com a ordem econômica e social vigente.</p>



<p>Os pedidos visando a suspensão de pagamento das parcelas de acordo judicial ou a redução no percentual destes, devem ser feitos respeitando a situação fática de cada empresa. É preciso uma análise da situação e a demonstração da real necessidade na medida. Por outro lado demonstra a boa-fé da empresa em manter suas obrigações, embora a realidade não seja propensa a isso.</p>



<p>Ainda, a suspensão no pagamento das parcelas não geraria prejuízo a outra parte (credora), já que a continuidade nas obrigações conforme anteriormente avençado levaria na impossibilidade no pagamento das parcelas.</p>



<p>O pedido principal visa a suspensão do pagamento das parcelas durante o período de crise, sem cominação de multa por atraso ou denúncia de descumprimento do acordo, ou alternativamente, o pagamento apenas de percentual do valor acordado, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no país.</p>



<p>Já existem julgados recentes deferindo a possibilidade desse pedido, como os proferidos nos autos 0002549-40.2014.5.02.0089 e 1001981-68.2015.5.02.0607, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ainda, decisão do Tribunal Regional da 4ª Região vislumbra a mesma possibilidade para empresa afetada pelas medidas de contenção de disseminação do Coronavírus. <a href="https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/301651" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Leia aqui (abre numa nova aba)">Leia aqui</a>.</p>



<p>Com base no exposto e diante da realidade fática vivenciada, pedidos nesse sentido possuem grande chance de êxito e caem como uma luva em momentos inusitados e de grande instabilidade como o atual.</p>



<p>Desta forma, podemos auxiliar empresas que possuem acordos firmados no judiciário com a suspensão dessas parcelas, ou até mesmo, com a redução do percentual avençado, com a clara intenção de reduzir os impactos empresarias em momentos de pandemia.</p>
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		<title>Programa Emergencial de Suporte a Empregos: você tem dúvidas?</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Apr 2020 02:14:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Conteúdos]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na madrugada do dia 03 de abril de 2020, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Na madrugada do dia 03 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 944/20 referente ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos. Hoje, vamos falar sobre tudo o que você precisa saber sobre o tema. </p>



<p><strong>Do que trata a Medida Provisória?</strong></p>



<p>Prevê um Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito para o pagamento de folha salarial de empregados.</p>



<p><strong>Para quem é esse Programa Emergencial?</strong></p>



<p>Destinado para empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.</p>



<p><strong>Quem não tem direito a participar do Programa Emergencial?</strong></p>



<p>As sociedades de crédito não poderão participar.</p>



<p><strong>Quais são as linhas de crédito estabelecidas no Programa Emergencial?</strong></p>



<p>Será abrangida a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 02 (dois) meses, limitadas ao valor equivalente a até 02 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado.</p>



<p><strong>Como as empresas poderão participar?</strong></p>



<p>Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial as pessoas jurídicas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.</p>



<p><strong>Quais são as instituições financeiras participantes?</strong></p>



<p>Todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.</p>



<p><strong>Quais são as obrigações das empresas que participarem do Programa Emergencial?</strong></p>



<p>As empresas terão que assumir contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas de não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados;</p>



<p><strong>A empresa poderá rescindir o contrato de seus empregados no período de participação do Programa?</strong></p>



<p>Não. A empresa não poderá rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.</p>



<p><strong>O que acontece se a empresa não cumprir com as obrigações estabelecidas no Programa?</strong></p>



<p>Terá o vencimento antecipado da dívida contraída.</p>



<p><strong>Quem vai pagar os valores das operações de crédito contratadas no Programa Emergencial?</strong></p>



<p>15% (quinze por cento) do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União.</p>



<p><strong>Até quando a empresa poderá participar do Programa?</strong></p>



<p>Até 30 de junho de 2020, mediante alguns requisitos como: taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido; prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e carência de 06 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.</p>



<p><strong>O Banco poderá negar o Programa Emergencial para as empresas?</strong></p>



<p>Dependerá da política de concessão de crédito da Instituição Bancária que poderá considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 06 (seis) meses anteriores à contratação.</p>



<p><strong>E se a empresa não pagar os valores obtidos no Programa Emergencial?</strong></p>



<p>Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito.</p>



<p><strong>Quem vai fiscalizar a regularização e operações de crédito estabelecidas no Programa Emergencial?</strong></p>



<p>Compete ao Banco Central do Brasil a fiscalização do cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.</p>



<p>Tem alguma dúvida? Fale com nossos advogados.</p>
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		<item>
		<title>MP 936: Contrato de trabalho entre empresas e funcionários em tempos de COVID-19. Saiba tudo!</title>
		<link>https://mckadvogados.adv.br/mp-936-contrato-de-trabalho-entre-empresas-e-funcionarios-em-tempos-de-covid-19-saiba-tudo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[mckadv_root]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Apr 2020 18:01:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Conteúdos]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A referida MP 936 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. </p>
<p>O post <a href="https://mckadvogados.adv.br/mp-936-contrato-de-trabalho-entre-empresas-e-funcionarios-em-tempos-de-covid-19-saiba-tudo/">MP 936: Contrato de trabalho entre empresas e funcionários em tempos de COVID-19. Saiba tudo!</a> apareceu primeiro em <a href="https://mckadvogados.adv.br">Moreira Cesar e Krepp</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-text-align-center"><em>Última atualização: 03/04/2020</em></p>



<p>A referida MP 936 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. </p>



<h2 class="wp-block-heading">Na prática, o que isso significa?</h2>



<p>Significa que empresas podem suspender os contratos de trabalho ou combinar com seus funcionários uma redução na jornada e no salário de até 70%. O governo federal irá pagar o percentual de redução com base no valor do seguro-desemprego.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Para quem pode ser aplicado a MP?</h2>



<p>Para os trabalhadores com carteira assinada. As regras são diferentes, dependendo da renda do trabalhador. Não há distinção de categoria profissional. O trabalhador que concordar com a suspensão ou redução terá estabilidade depois, pelo mesmo período de duração do acordo.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quem não tem direito?</h2>



<p>Trabalhadores que já estejam recebendo o seguro-desemprego não se enquadram nas medidas. Também não estão incluídos os trabalhadores do setor público ou de subsidiárias de empresas públicas.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Um exemplo prático</h2>



<p>Um cozinheiro que ganha R$ 3.000/mês nos últimos 12 meses, por acordo, o seu salário é reduzido em 70%. Isso significa que:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>A empresa paga R$ 900 (30% do salário de R$ 3.000) do trabalhador;</li><li>O governo paga R$ 1.269,12 ou 70% do valor do seguro-desemprego;</li><li>O trabalhador recebe, nestes dois meses, R$ 2.169,12.</li></ul>



<h2 class="wp-block-heading">Objetivos do Programa</h2>



<ul class="wp-block-list"><li>Preservar o emprego e a renda;</li><li>Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e</li><li>Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. </li></ul>



<h2 class="wp-block-heading">Medidas do Programa</h2>



<ul class="wp-block-list"><li>O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; </li><li>A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e </li><li>A suspensão temporária do contrato de trabalho. </li></ul>



<p>O programa, entretanto, não se aplica no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais. </p>



<h2 class="wp-block-heading">Do Custeio do Programa</h2>



<ul class="wp-block-list"><li>Será custeado com recursos da União; </li><li>Será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. </li></ul>



<h2 class="wp-block-heading">Formalidades necessárias</h2>



<ul class="wp-block-list"><li>O empregador deverá informar ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;</li><li>A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias; e </li><li>O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. </li></ul>



<h2 class="wp-block-heading">Sanções ao empregador e consequências em caso de descumprimento das formalidades </h2>



<ul class="wp-block-list"><li>Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada; </li><li>A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e</li><li> A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada. </li></ul>



<h2 class="wp-block-heading">Do valor do Benefício Emergencial</h2>



<p>Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (entre R$ 1.045,00 à 1.813,03), observadas as seguintes disposições: </p>



<p>a) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e </p>



<p>b) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal de: </p>



<p>Equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; </p>



<p>Equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese da suspensão do contrato de trabalho de empresas com renda bruta superior à R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais, no ano de 2019, em que haverá necessidade de pagamento pela empresa de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. </p>



<p>Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. </p>



<h2 class="wp-block-heading">Requisitos impostos ao empregado para o recebimento</h2>



<p>O Benefício Emergencial será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos. </p>



<p>O Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja: </p>



<p>I &#8211; ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou </p>



<p>II &#8211; em gozo: </p>



<p>a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio acidente; </p>



<p>b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e </p>



<p>c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990. </p>



<p>O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho. </p>



<p>No caso do trabalhador intermitente, o valor a ser pago é de R$ 600,00 (seiscentos reais), não gerando ao trabalhador intermitente o direito ao recebimento de dois ou mais benefícios emergenciais em caso de mais de um contrato intermitente. </p>



<p>O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, no momento de eventual dispensa. </p>



<h2 class="wp-block-heading">Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário</h2>



<p>Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, obedecidos os seguintes requisitos: </p>



<p>I &#8211; preservação do valor do salário-hora de trabalho; </p>



<p>II &#8211; pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e </p>



<p>III &#8211; redução da jornada de trabalho e de salário, será estipulada, exclusivamente, nos seguintes percentuais: </p>



<p>a) 25% (vinte e cinco por cento); </p>



<p>b) 50% (cinquenta por cento); ou </p>



<p>c) 70% (setenta por cento). </p>



<p>A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: </p>



<p>I &#8211; da cessação do estado de calamidade pública; </p>



<p>II &#8211; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou </p>



<p>III &#8211; da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. </p>



<h2 class="wp-block-heading">Da suspensão temporária do contrato de trabalho</h2>



<p>Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. </p>



<p>A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. </p>



<p>Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: </p>



<p>I &#8211; fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e </p>



<p>II &#8211; ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. </p>



<p>O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: </p>



<p>I &#8211; da cessação do estado de calamidade pública; </p>



<p>II &#8211; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou</p>



<p>III &#8211; da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: </p>



<p>I &#8211; ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;</p>



<p>II &#8211; às penalidades previstas na legislação em vigor; e</p>



<p>III &#8211; às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. </p>



<h2 class="wp-block-heading">Para empresas com renda bruta superior a R$ 4.800.000,00</h2>



<p>A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. </p>



<p>O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. </p>



<p>A ajuda compensatória mensal: </p>



<p>I &#8211; deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; </p>



<p>II &#8211; terá natureza indenizatória; </p>



<p>III &#8211; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; </p>



<p>IV &#8211; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; </p>



<p>V &#8211; não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço &#8211; FGTS; e </p>



<p>VI &#8211; poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. </p>



<h2 class="wp-block-heading">Da garantia do emprego</h2>



<p>Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos: </p>



<p>I &#8211; durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e </p>



<p>II &#8211; após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. </p>



<p>A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: </p>



<p>I &#8211; cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; </p>



<p>II &#8211; setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou</p>



<p>III &#8211; cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. O acima disposto não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Formas de celebração das medidas de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho</h2>



<p>As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de acordo individual escrito entre empresa e empregado nos moldes supracitados e por meio de acordo ou negociação coletiva com os diferenciais abaixo: </p>



<p>A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos nos tópicos específicos. Na hipótese de redução de salário e jornada firmada em percentual diverso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos: </p>



<ul class="wp-block-list"><li>Para redução inferior a 25% = sem percepção do benefício; </li><li>Para redução de 25% a 49% = 25% do seguro desemprego; </li><li>Para redução de 50% a 69% = 50% do valor do seguro-desemprego; e, </li><li>Para redução superior a 70% = 70% do valor do seguro-desemprego. </li></ul>



<p>As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado do dia 01/04/2020. </p>



<p>Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. </p>



<p>As medidas emergenciais serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:</p>



<p>I &#8211; com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou </p>



<p>II &#8211; portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal entre o valor de R$ 3.135,00 até R$ 12.202,00. Para os empregados com salário superior à R$ 12.202,00, as medidas emergenciais somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual. </p>



<h2 class="wp-block-heading">Das disposições finais</h2>



<p>A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. </p>



<p>A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser adotadas apenas para os empregados registrados na empresa (com carteira assinada). </p>



<p>Por ser um acordo individual escrito, o empregado deve concordar com o acordo, declarando o ciente aos seus termos, especialmente quanto à estabilidade que a medida o resguardará. </p>



<p>Por ser aceito a formalização por meio de acordo individual escrito, ressalvado o salário superior à R$ 12.202,00, a empresa pode formalizar o acordo com todos os funcionários ou somente com aqueles grupos em que achar necessário. </p>



<p>As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990. </p>



<p>O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente da Medida Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. </p>



<p>O disposto na Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. </p>



<p>O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias, dispostos acima. </p>



<p>Durante o estado de calamidade pública: </p>



<p>I &#8211; o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses; </p>



<p>II &#8211; poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título das Convenções Coletivas de Trabalho (arts. 611 a 625 da CLT), inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e </p>



<p>III &#8211; os prazos previstos no Título supracitado ficam reduzidos pela metade. </p>



<p>O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses e será pago em até trinta dias. </p>



<p>O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, de que trata da SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.</p>
<p>O post <a href="https://mckadvogados.adv.br/mp-936-contrato-de-trabalho-entre-empresas-e-funcionarios-em-tempos-de-covid-19-saiba-tudo/">MP 936: Contrato de trabalho entre empresas e funcionários em tempos de COVID-19. Saiba tudo!</a> apareceu primeiro em <a href="https://mckadvogados.adv.br">Moreira Cesar e Krepp</a>.</p>
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		<title>Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda divulgado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho</title>
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		<pubDate>Wed, 01 Apr 2020 19:32:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Conteúdos]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A  Secretaria Especial de Previdência e Trabalho lançou uma cartilha com o  Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Nela, explica alguns pontos que a sua empresa precisa saber.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A  Secretaria Especial de Previdência e Trabalho lançou uma cartilha com o  Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Nela, explica alguns pontos que a sua empresa precisa saber. Veja abaixo!</p>



<h2 class="wp-block-heading">Projeção e Pessoas Beneficiadas</h2>



<figure class="wp-block-table table"><table class=""><tbody><tr><td></td><td class="has-text-align-center" data-align="center"><strong> Cenário sem a adoção de medidas</strong> </td><td class="has-text-align-center" data-align="center"> <strong>Programa Emergencial de Manutenção do Emprego</strong> </td></tr><tr><td>Empregos preservados</td><td class="has-text-align-center" data-align="center"> &#8211; </td><td class="has-text-align-center" data-align="center"> 8,5 milhões</td></tr><tr><td>Requisição de outros benefícios</td><td class="has-text-align-center" data-align="center"> 12 milhões</td><td class="has-text-align-center" data-align="center"> 3,2 milhões</td></tr><tr><td>Em regime CLT Beneficiados</td><td class="has-text-align-center" data-align="center"> ZERO</td><td class="has-text-align-center" data-align="center"> 24,5 milhões</td></tr></tbody></table></figure>



<ul class="wp-block-list"><li>Preserva o emprego e a renda </li><li>Viabiliza a atividade econômica, diante da diminuição de atividades</li><li>Reduz o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública </li></ul>



<h2 class="wp-block-heading">Redução de jornada com preservação de renda</h2>



<p>Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Condições</h3>



<ul class="wp-block-list"><li>Preservação do valor do salário-hora de trabalho </li><li>Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública </li><li>Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos </li><li>Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses </li></ul>



<figure class="wp-block-table table"><table class=""><tbody><tr><td> <strong>Redução</strong></td><td><strong>Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda</strong></td><td><strong>Acordo individual</strong></td><td><strong>Acordo Coletivo</strong></td></tr><tr><td>25%</td><td> 25% do seguro desemprego </td><td>Todos os empregados</td><td>Todos os empregados </td></tr><tr><td>50%</td><td> 50% do seguro desemprego </td><td>Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)*</td><td>Todos os empregados </td></tr><tr><td>70%</td><td> 70% do seguro desemprego </td><td>Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)*  </td><td>Todos os empregados </td></tr></tbody></table></figure>



<p> *Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior </p>



<h2 class="wp-block-heading">Suspensão do contrato de trabalho com pagamento de seguro desemprego</h2>



<p>O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. </p>



<h3 class="wp-block-heading">Condições</h3>



<ul class="wp-block-list"><li>Prazo máximo de 60 dias </li><li>Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos </li><li>Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados </li><li>Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância </li><li>Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. </li></ul>



<figure class="wp-block-table"><table class=""><tbody><tr><td><strong>Receita bruta anual da empresa</strong></td><td><strong>Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador</strong></td><td><strong>Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda</strong></td><td><strong>Acordo Individual</strong> </td><td><strong>Acordo coletivo</strong></td></tr><tr><td>Até R$ 4.8 milhões</td><td>Não obrigatória</td><td>100% do seguro desemprego</td><td>Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)*</td><td>Todos os empregados</td></tr><tr><td>Mais de R$ 4.8 milhões</td><td>Obrigatório 30% do salário do empregado</td><td>70% do seguro desemprego</td><td>Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)*</td><td>Todos os empregados</td></tr></tbody></table></figure>



<p> *Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior</p>



<h2 class="wp-block-heading">Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda</h2>



<p><strong>Fonte:</strong> recursos da União<br><strong>Período: </strong>enquanto durar a redução ou suspensão do contrato<br><strong>Quem tem direito:</strong> pago ao empregado que teve jornada reduzida ou contrato suspenso dentro dos termos da MP independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.</p>



<p><strong>Valor:</strong></p>



<p>Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito. </p>



<ul class="wp-block-list"><li>Redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução. </li><li>Suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do seguro desemprego ou 70% do seguro desemprego (em caso do empregador pagar 30%). </li></ul>



<p><strong>Não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito. </strong></p>



<p>Não tem direito quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber. </p>



<p><em>*A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.</em></p>



<h2 class="wp-block-heading">Condições gerais</h2>



<h3 class="wp-block-heading">Acordos Coletivos </h3>



<p>As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação desta Medida Provisória. </p>



<p><strong>Facilitação das negociações coletivas:</strong> convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo def trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade. </p>



<p>Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva. </p>



<p>Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores: </p>



<ul class="wp-block-list"><li>Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial </li><li>Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego </li><li>Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego </li><li>Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego </li></ul>



<h3 class="wp-block-heading">RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO </h3>



<p>Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>cessação do estado de calamidade pública </li><li>o encerramento do período pactuado no acordo individual </li><li>a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.</li></ul>



<p>Acesse a <a href="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2020/04/programa-emergencial-manutencao-emprego-e-renda.pdf">cartilha oficial</a> publicada em 01 de abril de 2020.</p>
<p>O post <a href="https://mckadvogados.adv.br/programa-emergencial-de-manutencao-do-emprego-e-da-renda-divulgado-pela-secretaria-especial-de-previdencia-e-trabalho/">Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda divulgado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho</a> apareceu primeiro em <a href="https://mckadvogados.adv.br">Moreira Cesar e Krepp</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>MP 927: férias, antecipação de férias e férias coletivas. Conheça as medidas que sua empresa pode tomar em meio a COVID-19</title>
		<link>https://mckadvogados.adv.br/mp-927-ferias-antecipacao-de-ferias-e-ferias-coletivas-conheca-as-medidas-que-sua-empresa-pode-tomar-em-meio-a-covid-19/</link>
					<comments>https://mckadvogados.adv.br/mp-927-ferias-antecipacao-de-ferias-e-ferias-coletivas-conheca-as-medidas-que-sua-empresa-pode-tomar-em-meio-a-covid-19/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[mckadv_root]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Mar 2020 18:50:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Conteúdos]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://mckadvogados.adv.br/?p=1060</guid>

					<description><![CDATA[<p>Foi publicada na noite de ontem, 22/03/2020, no Diário Oficial da União, Edição 55- L, a MEDIDA PROVISÓRIA N.º 927 que dispõe sobre as MEDIDAS TRABALHISTAS para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid- 19).</p>
<p>O post <a href="https://mckadvogados.adv.br/mp-927-ferias-antecipacao-de-ferias-e-ferias-coletivas-conheca-as-medidas-que-sua-empresa-pode-tomar-em-meio-a-covid-19/">MP 927: férias, antecipação de férias e férias coletivas. Conheça as medidas que sua empresa pode tomar em meio a COVID-19</a> apareceu primeiro em <a href="https://mckadvogados.adv.br">Moreira Cesar e Krepp</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-text-align-center"><em>Última atualização: 23/03/2020</em></p>



<p>Foi
publicada na noite de ontem, 22/03/2020, no Diário Oficial da União, Edição 55-
L, a MEDIDA PROVISÓRIA N.º 927 que dispõe sobre as MEDIDAS TRABALHISTAS para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (covid- 19).</p>



<p>Com
fundamento no referido Decreto e na Lei n.º 13.979, de 3 de fevereiro de 2020,
o Presidente fez uso do disposto no art. 501 da CLT1 para trazer na Medida
Provisória normas trabalhistas aplicáveis durante o estado de calamidade
pública (inclusive aos trabalhadores temporários, rurais e domésticos) que
visam municiar os empregadores para lidar com os efeitos econômicos da pandemia
da COVID-19 causada pelo vírus SARS-CoV-2:</p>



<h2 class="wp-block-heading">TELETRABALHO (art. 4º e 5º)</h2>



<p>Possibilidade
de alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho pelo
empregador, de forma unilateral e sem necessidade de alteração prévia do
contrato de trabalho;</p>



<p>Comunicação prévia ao empregado de 48 horas, por escrito ou de
forma eletrônica;</p>



<p>Exclusão do tempo de uso de aplicativos e programas de
comunicação fora da jornada contratual da caracterização de tempo à disposição,
regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo
individual ou coletivo;</p>



<p>Permissão
de teletrabalho para aprendizes e estagiários.</p>



<h2 class="wp-block-heading">ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (art. 6º a 10)</h2>



<p>Aviso
de antecipação de férias de 48 horas;</p>



<p>Possibilidade de antecipação de períodos futuros de férias
(não adquiridos) por acordo individual de trabalho;</p>



<p>Possibilidade de pagamento do 1/3 de férias junto com o 13º
salário;</p>



<p>Possibilidade de pagamento das férias junto com o pagamento do
mês seguinte ao início do gozo das férias;</p>



<p>“Venda”
de férias sujeito à concordância do empregador no prazo de 48 horas.</p>



<h2 class="wp-block-heading">CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS (art. 11 e 12)</h2>



<p>Possibilidade
de concessão de férias coletivas com aviso de 48 horas sem limite máximo de períodos
anuais e sem limite mínimo de dias corridos;</p>



<p>o Dispensa de comunicação ao Ministério da
Economia e ao Sindicato.</p>



<h2 class="wp-block-heading">APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (art. 13)</h2>



<p>Possibilidade
de antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e
municipais com comunicação escrita ou eletrônica de 48 horas;</p>



<p>Possibilidade de compensação do saldo de banco de horas com
feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;</p>



<p>Possibilidade de antecipação de antecipação de feriados
religiosos por acordo individual de trabalho.</p>



<h2 class="wp-block-heading">BANCO DE HORAS (art. 15)</h2>



<p>Possibilidade
de Banco de horas por acordo individual de trabalho com prazo de 18 meses, contados
do encerramento da calamidade pública;</p>



<p>Compensação
das horas será determinado pelo empregador independente de Convenção Coletiva
ou acordo individual ou coletivo.</p>



<h2 class="wp-block-heading">SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (art. 16 e 17)</h2>



<p>Durante
a calamidade pública ficam suspensos: Exames médicos ocupacionais, clínicos e
complementares, exceto demissionais;</p>



<p>Durante a calamidade pública ficam suspensos: Treinamentos periódicos
e eventuais dos atuais empregados;</p>



<p>Possibilidade
de realização de treinamentos períodos por ensino à distância.</p>



<h2 class="wp-block-heading">DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO – LAYOFF (art. 18)</h2>



<p>Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses para ara participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual;</p>



<p>A suspensão não depende de acordo ou convenção coletiva,
poderá ser firmada diretamente com os empregados e deve ser anotada na CTPS;</p>



<p>Durante a suspensão do contrato o Empregador poderá ajustar
diretamente com o empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial,
que não integrará ao contrato de trabalho;</p>



<p>Não
haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de
trabalho;</p>



<h2 class="wp-block-heading">DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS (art. 19 a 25)</h2>



<p>Suspensão da exigibilidade do FGTS referente
às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e
junho de 2020, respectivamente;</p>



<p>Possibilidade de parcelamento das
competências de março, abril e maio de 2020 em até 6 vezes sem atualização,
multa e encargos;</p>



<p>Prorrogação do Certificado de Regularidade do
Empregador já emitidos por 90 dias;</p>



<h2 class="wp-block-heading">PRORROGAÇÃO DE JORNADA PARA ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (art. 26 e 27)</h2>



<p>Possibilidade
de prorrogação de jornada, nos termos do art. 61 da CLT, por acordo individual
de trabalho trabalhadores em atividades insalubres e em regime de 12&#215;36;</p>



<p>Possibilidade de escalas suplementares entre a 13ª e a 24ª
hora do intervalo interjornada sem que haja penalidade administrativa,
garantido o RSR;</p>



<p>Possibilidade
de compensação das horas suplementares em razão da prorrogação de jornada ou
das escalas suplementares por meio de banco de horas firmado por acordo
individual de trabalho com validade de 18 meses.</p>



<h2 class="wp-block-heading">SUSPENSÃO DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS (art. 28)</h2>



<p>Suspensão
por 180 dias dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no
âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração
trabalhistas e notificações de débito de FGTS.</p>



<h2 class="wp-block-heading">COVID-19 NÃO É OCUPACIONAL (art. 29)</h2>



<p>Os
casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados
ocupacionais, exceto pela comprovação de relação com o trabalho.</p>



<h2 class="wp-block-heading">PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA    DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (art. 30)</h2>



<p>Possibilidade
do Empregador prorrogar por 90 dias após o termo final, a seu exclusivo
critério, acordos e as convenções coletivas de trabalho vencidas ou vincendas
no prazo de 180 dias, contados desta Medida Provisória.</p>



<h2 class="wp-block-heading">ATUAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA (art. 31)</h2>



<p>Durante
o período de 180 os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia
atuarão de maneira orientadora, exceto quanto à denúncia de empregado sem
registro, situações graves e de iminente risco, acidente do trabalho fatal e
trabalho análogo a escravo ou infantil.</p>



<h2 class="wp-block-heading">CONVALIDAÇÃO DOS ATOS DOS EMPREGADORES EM RAZÃO DO COVID-19 E SEUS EFEITOS (art. 36)</h2>



<p>São
consideradas convalidadas as medidas adotadas pelos empregadores no período dos
trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória e que
não a contrariem.</p>



<h2 class="wp-block-heading">PRORROGAÇÃO DA CND FEDERAL (art. 37)</h2>



<p>Altera
a Lei n.º 8.212/91 para permitir a prorrogação da certidão expedida
conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos
tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, em caso de
calamidade pública.</p>



<p>Em caso de dúvidas sobre como aplicar
cada hipótese ou maiores esclarecimentos sobre uma hipótese específica, nós
estaremos a sua inteira disposição.</p>
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