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MP 936: Contrato de trabalho entre empresas e funcionários em tempos de COVID-19. Saiba tudo!

3 de abril de 2020
Trabalhista

Última atualização: 03/04/2020

A referida MP 936 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

Na prática, o que isso significa?

Significa que empresas podem suspender os contratos de trabalho ou combinar com seus funcionários uma redução na jornada e no salário de até 70%. O governo federal irá pagar o percentual de redução com base no valor do seguro-desemprego.

Para quem pode ser aplicado a MP?

Para os trabalhadores com carteira assinada. As regras são diferentes, dependendo da renda do trabalhador. Não há distinção de categoria profissional. O trabalhador que concordar com a suspensão ou redução terá estabilidade depois, pelo mesmo período de duração do acordo.

Quem não tem direito?

Trabalhadores que já estejam recebendo o seguro-desemprego não se enquadram nas medidas. Também não estão incluídos os trabalhadores do setor público ou de subsidiárias de empresas públicas.

Um exemplo prático

Um cozinheiro que ganha R$ 3.000/mês nos últimos 12 meses, por acordo, o seu salário é reduzido em 70%. Isso significa que:

  • A empresa paga R$ 900 (30% do salário de R$ 3.000) do trabalhador;
  • O governo paga R$ 1.269,12 ou 70% do valor do seguro-desemprego;
  • O trabalhador recebe, nestes dois meses, R$ 2.169,12.

Objetivos do Programa

  • Preservar o emprego e a renda;
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
  • Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Medidas do Programa

  • O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho.

O programa, entretanto, não se aplica no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Do Custeio do Programa

  • Será custeado com recursos da União;
  • Será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Formalidades necessárias

  • O empregador deverá informar ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
  • A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias; e
  • O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Sanções ao empregador e consequências em caso de descumprimento das formalidades

  • Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
  • A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
  • A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

Do valor do Benefício Emergencial

Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (entre R$ 1.045,00 à 1.813,03), observadas as seguintes disposições:

a) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

b) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal de:

Equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;

Equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese da suspensão do contrato de trabalho de empresas com renda bruta superior à R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais, no ano de 2019, em que haverá necessidade de pagamento pela empresa de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Requisitos impostos ao empregado para o recebimento

O Benefício Emergencial será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

O Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja:

I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

II – em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio acidente;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

No caso do trabalhador intermitente, o valor a ser pago é de R$ 600,00 (seiscentos reais), não gerando ao trabalhador intermitente o direito ao recebimento de dois ou mais benefícios emergenciais em caso de mais de um contrato intermitente.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, no momento de eventual dispensa.

Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, obedecidos os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III – redução da jornada de trabalho e de salário, será estipulada, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) 25% (vinte e cinco por cento);

b) 50% (cinquenta por cento); ou

c) 70% (setenta por cento).

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Para empresas com renda bruta superior a R$ 4.800.000,00

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

A ajuda compensatória mensal:

I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

II – terá natureza indenizatória;

III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V – não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Da garantia do emprego

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. O acima disposto não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Formas de celebração das medidas de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de acordo individual escrito entre empresa e empregado nos moldes supracitados e por meio de acordo ou negociação coletiva com os diferenciais abaixo:

A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos nos tópicos específicos. Na hipótese de redução de salário e jornada firmada em percentual diverso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:

  • Para redução inferior a 25% = sem percepção do benefício;
  • Para redução de 25% a 49% = 25% do seguro desemprego;
  • Para redução de 50% a 69% = 50% do valor do seguro-desemprego; e,
  • Para redução superior a 70% = 70% do valor do seguro-desemprego.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado do dia 01/04/2020.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

As medidas emergenciais serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal entre o valor de R$ 3.135,00 até R$ 12.202,00. Para os empregados com salário superior à R$ 12.202,00, as medidas emergenciais somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Das disposições finais

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser adotadas apenas para os empregados registrados na empresa (com carteira assinada).

Por ser um acordo individual escrito, o empregado deve concordar com o acordo, declarando o ciente aos seus termos, especialmente quanto à estabilidade que a medida o resguardará.

Por ser aceito a formalização por meio de acordo individual escrito, ressalvado o salário superior à R$ 12.202,00, a empresa pode formalizar o acordo com todos os funcionários ou somente com aqueles grupos em que achar necessário.

As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente da Medida Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

O disposto na Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias, dispostos acima.

Durante o estado de calamidade pública:

I – o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;

II – poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título das Convenções Coletivas de Trabalho (arts. 611 a 625 da CLT), inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e

III – os prazos previstos no Título supracitado ficam reduzidos pela metade.

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses e será pago em até trinta dias.

O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, de que trata da SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.

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