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Covid-19

A possibilidade de suspensão dos pagamentos em acordos trabalhistas

15 de abril de 2020
Trabalhista
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Conteúdo escrito por:
Drª Patrícia Mary Bueno
OAB/MG 192.006
Advogada Trabalhista do MCK Advogados

Em meio ao caos sanitário que assola a população devido à pandemia do Coronavírus e a necessidade urgente em isolarmos socialmente com o intuito de minimizar a propagação desse temido vírus, as empresas estão sendo drasticamente afetadas com a redução da produção, da venda de bens, e de consumo, causando fortes impactos no mercado financeiro e diretamente na vida de todos os brasileiros.

Ainda é cedo para afirmarmos o tamanho deste impacto, porém é notório que a crise que nos assola causará grandes desajustes nas relações contratuais, especificamente nas oriundas do contrato de trabalho.

O poder público vem auxiliando, na medida do possível, as empresas com medidas de contenção e redução de custos e gastos com pessoal, flexibilizando a relação de trabalho e concedendo auxílios fiscais e tributários, objetivando mitigar o corte drástico de pessoal, cominando na demissão em massa destes funcionários.

Não obstante, várias empresas sofrem além desse problema e do receio com o futuro, com gastos programados que até pouco tempo atrás eram hábeis de serem cumpridos, e que inevitavelmente nesse período, onerarão em demasia os cofres das empresas que estão reduzidos em cerca de 80% do seu faturamento normal.

Pensando nisso, e em busca da melhor aplicabilidade do direito, principalmente em momentos de crise, alguns magistrados trabalhistas brasileiros estão vislumbrando a possibilidade, inclusive através de algumas decisões já proferidas, da suspensão do pagamento de parcelas de acordos judiciais firmados antes do COVID-19, com antigos funcionários ou na redução do percentual avençado.

É certo que a ambas as partes envolvidas nesse acordo são igualmente prejudicadas pela crise. O empresário pela redução e até mesmo paralisação no funcionamento de seu empreendimento, que gera redução na produção, venda e consumo de seus produtos ou serviços e o empregado ou ex-empregado, pela redução ou até mesmo extinção nos ganhos pelo seu trabalho. Nenhuma das partes são responsáveis pela pandemia e seria injusto, desequilibrar as relações em momento tão ímpar.

É notório que tais medidas de contenção ao vírus afetarão drasticamente o caixa das empresas, o que causará, infelizmente, a inviabilidade de muitos negócios em todo o país, com probabilidade significativa do aumento de desemprego.

Em uma singela interpretação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade previsto no ordenamento jurídico brasileiro, nenhuma das partes deve ser onerada em demasia, quando em situações de paridade.

Com base no acima exposto, a possibilidade de suspensão ou até mesmo da redução do valor de parcelas de um acordo judicial com base na pandemia trata-se de caso claro e clássico de “excepcionalidade” que pode ser facilmente comprovada pelas necessárias políticas públicas para contenção da disseminação do vírus.

Os acordos, de um modo geral, tem uma função social que deve ser respeitada pelos acordantes, cabendo ao poder judiciário coibir qualquer tipo de desequilíbrio contratual causado por um acontecimento imprevisível e/ou inevitável e que venha gerar onerosidade excessiva a um dos contratantes.

Portanto, a teoria da imprevisão tem cabimento nos contratos e nos acordos judiciais, desde que haja um fato imprevisto; ausência de estado moratório; dano em potencial (desequilíbrio contratual); e excessiva onerosidade de uma das partes e de extrema vantagem de outra. No caso em epígrafe, não existe vantagem para nenhuma das partes, apenas desiquilíbrio para ambas.

Muitas empresas firmaram acordos levando em conta um cenário econômico, contudo, esse cenário está mudando drasticamente e abalando sobremaneira as atividades empresariais o que está gerando uma situação de impossibilidade do cumprimento dos acordos nos moldes avençados. Não há dúvidas que a pandemia causada pelo Coronavírus funciona como fator de desequilíbrio contratual.

Por outro lado, a aplicação da teoria da imprevisão não leva à resolução do acordo, mas a sua modificação equitativa para que esse se convalesça, de modo a permitir o cumprimento do pactuado em harmonia com a ordem econômica e social vigente.

Os pedidos visando a suspensão de pagamento das parcelas de acordo judicial ou a redução no percentual destes, devem ser feitos respeitando a situação fática de cada empresa. É preciso uma análise da situação e a demonstração da real necessidade na medida. Por outro lado demonstra a boa-fé da empresa em manter suas obrigações, embora a realidade não seja propensa a isso.

Ainda, a suspensão no pagamento das parcelas não geraria prejuízo a outra parte (credora), já que a continuidade nas obrigações conforme anteriormente avençado levaria na impossibilidade no pagamento das parcelas.

O pedido principal visa a suspensão do pagamento das parcelas durante o período de crise, sem cominação de multa por atraso ou denúncia de descumprimento do acordo, ou alternativamente, o pagamento apenas de percentual do valor acordado, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no país.

Já existem julgados recentes deferindo a possibilidade desse pedido, como os proferidos nos autos 0002549-40.2014.5.02.0089 e 1001981-68.2015.5.02.0607, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ainda, decisão do Tribunal Regional da 4ª Região vislumbra a mesma possibilidade para empresa afetada pelas medidas de contenção de disseminação do Coronavírus. Leia aqui.

Com base no exposto e diante da realidade fática vivenciada, pedidos nesse sentido possuem grande chance de êxito e caem como uma luva em momentos inusitados e de grande instabilidade como o atual.

Desta forma, podemos auxiliar empresas que possuem acordos firmados no judiciário com a suspensão dessas parcelas, ou até mesmo, com a redução do percentual avençado, com a clara intenção de reduzir os impactos empresarias em momentos de pandemia.

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