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Covid-19

MP 927: férias, antecipação de férias e férias coletivas. Conheça as medidas que sua empresa pode tomar em meio a COVID-19

23 de março de 2020
Trabalhista

Última atualização: 23/03/2020

Foi publicada na noite de ontem, 22/03/2020, no Diário Oficial da União, Edição 55- L, a MEDIDA PROVISÓRIA N.º 927 que dispõe sobre as MEDIDAS TRABALHISTAS para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid- 19).

Com fundamento no referido Decreto e na Lei n.º 13.979, de 3 de fevereiro de 2020, o Presidente fez uso do disposto no art. 501 da CLT1 para trazer na Medida Provisória normas trabalhistas aplicáveis durante o estado de calamidade pública (inclusive aos trabalhadores temporários, rurais e domésticos) que visam municiar os empregadores para lidar com os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19 causada pelo vírus SARS-CoV-2:

TELETRABALHO (art. 4º e 5º)

Possibilidade de alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho pelo empregador, de forma unilateral e sem necessidade de alteração prévia do contrato de trabalho;

Comunicação prévia ao empregado de 48 horas, por escrito ou de forma eletrônica;

Exclusão do tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada contratual da caracterização de tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo;

Permissão de teletrabalho para aprendizes e estagiários.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (art. 6º a 10)

Aviso de antecipação de férias de 48 horas;

Possibilidade de antecipação de períodos futuros de férias (não adquiridos) por acordo individual de trabalho;

Possibilidade de pagamento do 1/3 de férias junto com o 13º salário;

Possibilidade de pagamento das férias junto com o pagamento do mês seguinte ao início do gozo das férias;

“Venda” de férias sujeito à concordância do empregador no prazo de 48 horas.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS (art. 11 e 12)

Possibilidade de concessão de férias coletivas com aviso de 48 horas sem limite máximo de períodos anuais e sem limite mínimo de dias corridos;

o Dispensa de comunicação ao Ministério da Economia e ao Sindicato.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (art. 13)

Possibilidade de antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais com comunicação escrita ou eletrônica de 48 horas;

Possibilidade de compensação do saldo de banco de horas com feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;

Possibilidade de antecipação de antecipação de feriados religiosos por acordo individual de trabalho.

BANCO DE HORAS (art. 15)

Possibilidade de Banco de horas por acordo individual de trabalho com prazo de 18 meses, contados do encerramento da calamidade pública;

Compensação das horas será determinado pelo empregador independente de Convenção Coletiva ou acordo individual ou coletivo.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (art. 16 e 17)

Durante a calamidade pública ficam suspensos: Exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto demissionais;

Durante a calamidade pública ficam suspensos: Treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados;

Possibilidade de realização de treinamentos períodos por ensino à distância.

DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO – LAYOFF (art. 18)

Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses para ara participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual;

A suspensão não depende de acordo ou convenção coletiva, poderá ser firmada diretamente com os empregados e deve ser anotada na CTPS;

Durante a suspensão do contrato o Empregador poderá ajustar diretamente com o empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, que não integrará ao contrato de trabalho;

Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho;

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS (art. 19 a 25)

Suspensão da exigibilidade do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;

Possibilidade de parcelamento das competências de março, abril e maio de 2020 em até 6 vezes sem atualização, multa e encargos;

Prorrogação do Certificado de Regularidade do Empregador já emitidos por 90 dias;

PRORROGAÇÃO DE JORNADA PARA ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (art. 26 e 27)

Possibilidade de prorrogação de jornada, nos termos do art. 61 da CLT, por acordo individual de trabalho trabalhadores em atividades insalubres e em regime de 12×36;

Possibilidade de escalas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada sem que haja penalidade administrativa, garantido o RSR;

Possibilidade de compensação das horas suplementares em razão da prorrogação de jornada ou das escalas suplementares por meio de banco de horas firmado por acordo individual de trabalho com validade de 18 meses.

SUSPENSÃO DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS (art. 28)

Suspensão por 180 dias dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

COVID-19 NÃO É OCUPACIONAL (art. 29)

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto pela comprovação de relação com o trabalho.

PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA    DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (art. 30)

Possibilidade do Empregador prorrogar por 90 dias após o termo final, a seu exclusivo critério, acordos e as convenções coletivas de trabalho vencidas ou vincendas no prazo de 180 dias, contados desta Medida Provisória.

ATUAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA (art. 31)

Durante o período de 180 os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto à denúncia de empregado sem registro, situações graves e de iminente risco, acidente do trabalho fatal e trabalho análogo a escravo ou infantil.

CONVALIDAÇÃO DOS ATOS DOS EMPREGADORES EM RAZÃO DO COVID-19 E SEUS EFEITOS (art. 36)

São consideradas convalidadas as medidas adotadas pelos empregadores no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória e que não a contrariem.

PRORROGAÇÃO DA CND FEDERAL (art. 37)

Altera a Lei n.º 8.212/91 para permitir a prorrogação da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, em caso de calamidade pública.

Em caso de dúvidas sobre como aplicar cada hipótese ou maiores esclarecimentos sobre uma hipótese específica, nós estaremos a sua inteira disposição.

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