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Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

3 de agosto de 2022
Tributário

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), regulamentado pela Lei 14.148/2021, em conjunto com a Portaria 7.163/2021 (Ministério da Economia), tem sido objeto de grandes debates na área tributária.

Ocorre que, a Portaria supracitada contempla 90 (noventa) CNAE(s) com atividades distintas que poderão beneficiar-se do Programa, obtendo redução expressiva da carga tributária, sendo assegurada a redução a zero a alíquota das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, bem como IRPJ e da CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as empresas dos setores de eventos e de turismo.

Frisa-se que o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 estabelece a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas para alguns tributos de competência federal, por 60 (sessenta) meses, nestes termos:

Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:

I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Não obstante a lei tenha sido publicada no Diário Oficial da União em 04/05/2021, alguns artigos, dentre eles o acima mencionado, foram inicialmente vetados pelo Presidente da República.

Contudo, o Congresso Nacional opta por derrubar o veto presidencial em março/2022, de modo que, em 18/03/2022, foram promulgadas as partes inicialmente vetadas na legislação em apreço.

A norma vigente aplica-se exclusivamente às empresas optantes pelo Lucro Real e Lucro Presumido. No entanto, tendo por base a questão da livre concorrência, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão judicializando a questão.

Não há entendimento pacificado em relação ao tema, pois trata-se de uma tese extremamente recente, que certamente será objeto de discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O objetivo do PERSE é “criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.148/2021.

Portanto, são beneficiários do Programa as empresas que possuem relação direta e/ou indireta com o setor de eventos, visando a aplicabilidade de alíquota zero para tributos de natureza federal (IRPJ/CSLL, PIS/COFINS), pelo prazo de 5 (cinco) anos. Além disso, o Programa viabiliza a transação de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Governo Federal, com a aplicação de descontos consideráveis e extensão do prazo para pagamento.

No momento, há algumas decisões favoráveis principalmente em benefício de restaurantes e similares, casas de eventos, buffet, bares e hotéis, entre outros segmentos amplamente afetados pelo cenário pandêmico iniciado em março/2020.

Portanto, para aderir aos benefícios oferecidos pelo programa do Governo Federal, as empresas devem cumprir alguns requisitos, por exemplo, estar ativa desde maio/2021. Além disso, em alguns casos, a empresa deve estar cadastrada e em situação regular perante o CADASTUR, vinculado ao Ministério do Turismo.

Diante do conteúdo exposto, salienta-se que o departamento tributário (MCK Advogados) oferece assessoria jurídica pautada em critérios técnicos, objetivando a redução da carga tributária, analisando os riscos da operação e compartilhando as informações com seus clientes de forma clara e transparente, oportunizando a melhor tomada de decisão, visando o êxito efetivo da demanda.

Sendo assim, colocamo-nos à disposição para dirimir eventuais dúvidas relacionadas ao tema em apreço.

Artigo escrito por: Bruno Henriques Capelo
Coordenador Tributário

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