O Supremo Tribunal Federal julgará a tese tributária que discute a possibilidade de exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo do PIS e da COFINS. Hoje, discorreremos sobre o que você precisa saber sobre o tema 118 do STF.
Apesar de possuírem a mesma base de cálculo, a destinação do valor recolhido com esses tributos é diferente. Enquanto o PIS é destinado a promover a integração social do empregado, o COFINS é uma contribuição para o financiamento da Seguridade Social – incluindo a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública.
O julgamento sobre a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins foi incluído na pauta de julgamentos virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) entre os dias 20 e 27 de agosto de 2021, sendo a discussão análoga à da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas mesmas contribuições.
O Supremo considerou que o ICMS não é uma receita própria do contribuinte, mas um valor repassado aos Estados. Com isso, o valor destinado ao ICMS apenas transita na contabilidade da empresa sem se incorporar definitivamente ao seu patrimônio. Assim, não seria possível incluir o imposto no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins.
No caso do ISS, tributaristas defendem que o entendimento é semelhante, com a diferença de que o ISS é um imposto municipal e não estadual.
Em sua projeção de riscos fiscais, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022, a União estima que, se o STF decidir pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a perda de arrecadação será de R$ 6,1 bilhões em um ano e de R$ 32,3 bilhões em cinco anos.
A discussão em questão é de interesse direto de todas as empresas que prestem serviços sujeitos à incidência do ISS e que apurem IRPJ e CSLL pelos regimes do lucro presumido ou do lucro real.
É importante destacar que, no caso relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, houve modulação de efeitos da decisão do STF, de modo que as empresas que não haviam ajuizado ação até a data do julgamento, 15/03/2017 somente podem recuperar os valores indevidamente recolhidos a partir dessa data.
Diante da possibilidade de modulação de eventual decisão favorável aos contribuintes, é recomendável que as empresas interessadas acionem o Judiciário o quanto antes, a fim de resguardarem o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores.
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