A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho lançou uma cartilha com o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Nela, explica alguns pontos que a sua empresa precisa saber. Veja abaixo!
Cenário sem a adoção de medidas | Programa Emergencial de Manutenção do Emprego | |
Empregos preservados | – | 8,5 milhões |
Requisição de outros benefícios | 12 milhões | 3,2 milhões |
Em regime CLT Beneficiados | ZERO | 24,5 milhões |
Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Redução | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda | Acordo individual | Acordo Coletivo |
25% | 25% do seguro desemprego | Todos os empregados | Todos os empregados |
50% | 50% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* | Todos os empregados |
70% | 70% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* | Todos os empregados |
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Receita bruta anual da empresa | Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda | Acordo Individual | Acordo coletivo |
Até R$ 4.8 milhões | Não obrigatória | 100% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* | Todos os empregados |
Mais de R$ 4.8 milhões | Obrigatório 30% do salário do empregado | 70% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* | Todos os empregados |
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior
Fonte: recursos da União
Período: enquanto durar a redução ou suspensão do contrato
Quem tem direito: pago ao empregado que teve jornada reduzida ou contrato suspenso dentro dos termos da MP independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
Valor:
Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
Não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.
Não tem direito quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber.
*A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação desta Medida Provisória.
Facilitação das negociações coletivas: convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo def trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade.
Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:
Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver:
Acesse a cartilha oficial publicada em 01 de abril de 2020.
Todos os direitos reservados © Moreira Cesar & Krepp Sociedade de Advogados 2022 | Desenvolvido por Inova House