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	<title>Arquivos Societário - Moreira Cesar e Krepp</title>
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	<title>Arquivos Societário - Moreira Cesar e Krepp</title>
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		<title>Exclusão de sócio por falta grave: dissolução parcial de sociedade pode ser alternativa</title>
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		<pubDate>Tue, 26 Sep 2023 23:05:26 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Muitos empreendedores, ansiosos para iniciar as operações e vendas [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Muitos empreendedores, ansiosos para iniciar as operações e vendas de suas empresas, optam por criar suas entidades jurídicas usando documentos padrão que são genéricos e simplificados. Infelizmente, esses documentos não consideram as particularidades dos sócios em relação a possíveis conflitos futuros, como a exclusão de um sócio por conduta inadequada. Essa falta de clareza pode levar a desgastes e até ao colapso das relações empresariais.</p>



<p>A negligência na elaboração desses documentos se torna evidente quando surgem desentendimentos entre os sócios, deixando-os sem uma saída clara, presos a um parceiro problemático. Um exemplo comum é quando um sócio, após conflitos com os outros, começa a prejudicar deliberadamente a empresa, comprometendo suas atividades e seu futuro.</p>



<p>A maioria das empresas no Brasil são sociedades limitadas, reguladas pelo Código Civil. O código só permite a exclusão extrajudicial de um sócio em uma sociedade limitada se o contrato social previr explicitamente essa possibilidade. Caso contrário, muitos acreditam que não têm outra opção senão seguir o contrato social, mesmo que isso signifique manter um sócio indesejado, o que geralmente é pouco viável e pode levar ao fim da empresa devido a conflitos irreconciliáveis.</p>



<p>Felizmente, existe uma solução legal para esse problema: a &#8220;ação de dissolução parcial de sociedade por exclusão de sócio&#8221;. Essa ação pode ser iniciada pela própria sociedade ou pela maioria dos demais sócios quando um deles se comporta de forma inadequada, desrespeitando suas obrigações.</p>



<p>Para entender o que constitui uma &#8220;falta grave&#8221;, é importante lembrar que os sócios têm um dever implícito de lealdade, o que significa que devem colaborar e não prejudicar os interesses comuns. Ações como tumultuar o ambiente de trabalho, desautorizar decisões da gerência, divulgar informações confidenciais ou usar recursos da empresa para fins pessoais sem consentimento dos demais sócios são exemplos de comportamento desleal.</p>



<p>Portanto, quando surgem conflitos insuperáveis entre os sócios que ameaçam a empresa, o sócio responsável por esses conflitos pode ser considerado culpado por falta grave. Nesse caso, a ação judicial se torna a única opção viável para os contratos sociais genéricos.</p>



<p>A ação judicial pode ser dividida em três etapas: a apresentação dos fatos e provas, a resposta do réu e a sentença. Em casos graves, é possível solicitar o afastamento imediato do sócio durante o processo. Após a decisão final, que pode ser contestada, se a exclusão for determinada, a próxima etapa envolve a avaliação dos ativos da empresa e o pagamento ao sócio excluído.</p>



<p>Em resumo, a falta de disposições específicas no contrato social de uma empresa pode resultar em complicações significativas em caso de conflito entre os sócios. A ação judicial de exclusão de sócio é uma solução, mas é um processo complexo e demorado, que pode ser evitado com um contrato social adequado às necessidades da empresa.</p>



<p>O MCK Advogados conta com profissionais qualificados para atender esse tipo de demanda. <a href="http://wa.me/5535988404049">Entre em contato</a>.</p>
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		<title>Ex-sócio é isento de responsabilidade trabalhista após dois anos de sua retirada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Jun 2023 14:28:52 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O TRT-2 recentemente emitiu uma decisão isentando uma ex-empresária [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>O TRT-2 recentemente emitiu uma decisão isentando uma ex-empresária de responsabilidade por créditos trabalhistas, considerando que esta deixou a sociedade há mais de dois anos antes da reclamação ser apresentada. A 12ª Turma do TRT-2 reverte decisão inicial com base nos artigos do Código Civil e nas alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) na CLT.</p>



<p>No caso em questão, o trabalhador afirmou ter sido funcionário da empresa de dezembro de 2012 a fevereiro de 2015, e a reclamação trabalhista foi feita em março de 2016. No entanto, a ex-sócia conseguiu comprovar que deixou a sociedade em setembro de 2013, ou seja, dois anos e meio antes da apresentação da demanda.</p>



<p>O desembargador-relator, Paulo Kim Barbosa, argumentou que a análise dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil deixa claro que o ex-sócio não pode ser responsabilizado por atos praticados após sua saída da sociedade. Jurisprudências de outros tribunais também respaldam esse entendimento.</p>



<p>Além disso, o novo artigo 10-A da CLT determina que o ex-sócio será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas da empresa apenas durante o período em que era sócio, e somente em reclamações ajuizadas até dois anos após o registro da alteração do contrato social.</p>



<p>O relator do acórdão afirmou: &#8220;É crucial estabelecer um limite temporal para a responsabilidade subsidiária do ex-sócio, em conformidade com as leis vigentes, a fim de preservar o princípio da segurança jurídica&#8221;.</p>
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		<title>Como sair da sociedade quando seu sócio não concorda</title>
		<link>https://mckadvogados.adv.br/como-sair-da-sociedade-quando-seu-socio-nao-concorda/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 20 May 2023 01:37:07 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>“Quero sair da sociedade, mas meu sócio não deixa”. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>“Quero sair da sociedade, mas meu sócio não deixa”. Esse cenário é bastante comum em empresas familiares ou quando alguém &#8220;empresta&#8221; seu nome para fazer parte de uma sociedade.</p>



<p>É importante ressaltar que ninguém realmente &#8220;empresta&#8221; seu nome, uma vez que, ao constar no contrato social, essa pessoa se torna efetivamente sócia da empresa, com todas as responsabilidades inerentes a essa posição.</p>



<p>No entanto, assim como em uma sociedade conjugal, ninguém é obrigado a permanecer associado a outra pessoa contra sua vontade (conforme previsto no artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal).</p>



<p>Porém, quando o outro sócio cria obstáculos e causa prejuízos tanto materiais quanto morais àquele que deseja sair da sociedade, surge a dúvida sobre o que fazer.</p>



<h2 class="wp-block-heading">1- O direito de retirada</h2>



<p>O direito de retirada, também conhecido como direito de recesso, é o direito que um sócio possui de sair de uma sociedade na qual não deseja mais permanecer. Existem várias circunstâncias em que um sócio pode exercer esse direito de retirada.</p>



<h3 class="wp-block-heading">1.1. Modificação da sociedade (artigo 1.077 do Código Civil)</h3>



<p>O direito de retirada devido à modificação societária está previsto no artigo 1.077 do Código Civil, que dispõe o seguinte:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>&#8220;Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.&#8221;</em></p></blockquote>



<p>Esse artigo é claro ao estabelecer três situações em que um sócio tem o direito de se retirar:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Modificação do contrato social: quando o sócio retirante não concorda com as alterações feitas no contrato social;</li><li>Fusão da sociedade: quando o sócio retirante não concorda com a fusão da sua sociedade com outra;</li><li>Incorporação societária: quando o sócio retirante não concorda com a incorporação da sua sociedade por outra ou de outra por sua sociedade.</li></ul>



<p>Essa interpretação do artigo 1.077 do Código Civil também deve abranger a cisão (divisão da sociedade em mais de uma) e a transformação da sociedade (mudança de tipo societário, por exemplo, de limitada para anônima).</p>



<p>O exercício desse direito de retirada deve ocorrer em até 30 dias após a reunião em que a modificação foi decidida. Portanto, se você deseja se retirar da sociedade nessas circunstâncias, deve notificar o(s) outro(s) sócio(s) dentro desse prazo de 30 dias, informando os motivos para sua saída.</p>



<h3 class="wp-block-heading">1.2. Saída sem motivo específico e com motivo específico (artigo 1.029 do Código Civil)</h3>



<p>O artigo 1.029 do Código Civil prevê a possibilidade de um sócio se retirar da sociedade sem necessidade de uma motivação específica. Esse artigo reafirma o que está estabelecido no artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal, conforme mencionado anteriormente.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>&#8220;Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.&#8221;</em></p></blockquote>



<p>Embora esse artigo esteja presente no Código Civil na seção que trata das Sociedades Simples, é entendimento geral que ele também seja aplicável às sociedades limitadas.</p>



<p>Esse artigo estabelece duas situações de saída:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Saída sem motivo específico em sociedades por prazo indeterminado: quando a sociedade não possui um prazo determinado para encerramento estipulado no contrato social;</li><li>Saída com motivo específico em sociedades por prazo determinado: quando a sociedade tem um prazo específico para encerrar suas atividades.</li></ul>



<p>Em ambos os casos, o sócio que deseja sair precisa notificar os demais sócios com antecedência mínima de 60 dias. Durante esse período, os outros sócios podem decidir se desejam continuar com a sociedade ou encerrá-la completamente (conforme o parágrafo único do artigo 1.029 do Código Civil).</p>



<p>É importante ressaltar que, em todos os casos em que o sócio que deseja sair notifica sua saída (seja com 30 ou 60 dias de antecedência), ele perde automaticamente sua condição de sócio e não pode mais exercer suas funções nessa posição.</p>



<h2 class="wp-block-heading">2- Saída forçada</h2>



<p>Caso o(s) sócio(s) notificado(s) não promova(m) a devida alteração do contrato social para permitir a saída do sócio que notificou, será necessário recorrer à via judicial para forçar sua saída.</p>



<p>A saída do sócio que deseja se retirar por meio judicial é prevista nos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil. O artigo 599, inciso I, estabelece que a ação de dissolução parcial pode ter como objetivo a resolução da sociedade em relação ao sócio que exerceu seu direito de retirada.</p>



<p>Essa ação também pode ser cumulada com um pedido de apuração de haveres (inciso III) ou ter como objetivo exclusivo a apuração de haveres (inciso II).</p>



<p>O inciso IV do artigo 600 do Código de Processo Civil aborda especificamente a situação em discussão, quando o sócio que deseja permanecer na sociedade não promove a alteração do contrato social para permitir a saída do sócio que notificou sua intenção.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>&#8220;Art. 600. A ação pode ser proposta:<br>(&#8230;)<br>IV &#8211; pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito.&#8221;</em></p></blockquote>



<p>Após o prazo de 30 ou 60 dias, conforme mencionado anteriormente, o sócio que exerceu seu direito de retirada pode entrar com a ação judicial após 10 dias do término desse prazo, caso a alteração contratual não seja realizada.</p>



<h2 class="wp-block-heading">3- Apuração de haveres</h2>



<p>Em todos os casos, o sócio que se retira da sociedade tem direito a receber sua participação societária em moeda nacional. Esse processo é realizado por meio de uma contabilidade chamada apuração de haveres, que determina o valor da cota do sócio no momento de sua saída.</p>



<p>O artigo 1.031 do Código Civil estabelece:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>&#8220;Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se dissolver em relação a um sócio, o valor da sua cota, considerada pelo montante efetivamente realizado, será liquidado com base na situação patrimonial da sociedade à data da dissolução, verificada em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário.&#8221;</em></p></blockquote>



<p>O pagamento dos haveres deve ser feito em dinheiro dentro de 90 dias a partir da liquidação das cotas, a menos que o contrato social estabeleça algo diferente (conforme o § 2º do artigo 1.031 do Código Civil).</p>



<p>No processo judicial, essa questão é abordada no artigo 606 do Código de Processo Civil:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>&#8220;Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço especial, levando em consideração a data da dissolução e avaliando os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, pelo valor de venda, além do passivo que também deve ser apurado.&#8221;</em></p></blockquote>



<p>Esse artigo trata da apuração de haveres, assim como o artigo 1.031 do Código Civil. A diferença é que, no âmbito judicial, é necessário realizar uma perícia específica, preferencialmente conduzida por um perito especializado em avaliação de sociedades (conforme o parágrafo único do artigo 606 do Código de Processo Civil).</p>



<h2 class="wp-block-heading">4- Conclusão</h2>



<p>Portanto, com base no exposto, é possível concluir que a saída de um sócio da sociedade é totalmente possível e está prevista na legislação, mais especificamente no Código Civil e no Código de Processo Civil. Essa é uma prerrogativa do sócio e pode ser exercida em situações como:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Modificação do contrato social;</li><li>Saída sem motivo específico em sociedades por prazo indeterminado;</li><li>Saída com motivo específico em sociedades por prazo determinado; e</li><li>Saída por meio judicial nas situações mencionadas acima.</li></ul>



<p>Caso as notificações de 30 e 60 dias (conforme os artigos 1.077 e 1.029 do Código Civil, respectivamente) não sejam suficientes e a alteração do contrato social que permita a saída do sócio não seja realizada, será necessário recorrer à via judicial para forçar sua saída.</p>



<p>Nesse processo, a apuração de haveres desempenha um papel importante, pois determina o valor da cota do sócio que está se retirando e estabelece como será feito o pagamento desse valor.</p>



<p>É fundamental ressaltar que as informações aqui apresentadas são de natureza geral e não substituem a consulta a um advogado especializado em direito empresarial. Cada caso pode apresentar particularidades, e é importante obter orientação jurídica específica para lidar com a situação de forma adequada.<br>O MCK Advogados está à disposição para esclarecer suas dúvidas sobre o assunto. <a href="http://wa.me/5535988404049">Entre em contato</a>.</p>
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		<title>Sociedade Anônima de Futebol (S.A.F.): conheça a nova estrutura societária</title>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 08 Apr 2023 09:48:44 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Destaques]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A nova Lei 14.193/21, que institui a Sociedade Anônima [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A nova Lei 14.193/21, que institui a Sociedade Anônima de Futebol (S.A.F.), representa uma oportunidade para criar uma estrutura societária mais segura, estável e robusta para as atividades futebolísticas dos clubes. Isso possibilita aproximar o futebol brasileiro das boas práticas que têm sido bem-sucedidas em outros lugares do mundo.</p>



<p>O futebol brasileiro poderia ser ainda maior do que é, se houvesse uma gestão mais eficiente e bem orientada. A nova lei complementa as disposições da Lei Pelé (9.615/98) e do Código Civil, bem como outras leis voltadas ao esporte nacional, como a Lei de Incentivo ao Esporte (LIE) e o Profut.</p>



<p>A S.A.F. é uma empresa cuja atividade principal consiste na prática do futebol em competições profissionais, sujeita às regras específicas da nova lei. Seu objeto social pode compreender diversas atividades relacionadas com a prática do futebol, incluindo a formação de atletas profissionais, a exploração de direitos de propriedade intelectual e a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais.</p>



<p>A S.A.F. pode ser constituída de três formas: pela transformação do clube de futebol em S.A.F., pela cisão do departamento de futebol do clube e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol, ou pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.</p>



<p>Na primeira e segunda hipótese, a S.A.F. sucede obrigatoriamente o clube de futebol nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais com atletas profissionais do futebol. A S.A.F. terá o direito de participar de campeonatos, copas ou torneios em substituição ao clube ou pessoa jurídica original, nas mesmas condições em que se encontravam no momento da sucessão. Cabe às entidades de administração a devida substituição sem quaisquer prejuízos de ordem desportiva.</p>



<p>A nova lei representa uma oportunidade para aprimorar a gestão do futebol brasileiro, possibilitando a criação de estruturas societárias mais seguras e estáveis para os clubes. Com isso, é possível aproximar o futebol brasileiro das boas práticas mundiais, proporcionando benefícios para os clubes, atletas e torcedores.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>TJ/SP reconhece como válida cláusula de não competição em cessão de cotas</title>
		<link>https://mckadvogados.adv.br/tj-sp-reconhece-como-valida-clausula-de-nao-competicao-em-cessao-de-cotas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Dec 2022 03:01:00 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Destaques]]></category>
		<category><![CDATA[MCK Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma cláusula de não competição, pelo período de 10 [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Uma cláusula de não competição, pelo período de 10 anos, foi estipulada em contrato de cessão de cotas em uma sociedade do setor de tecnologia e validada pela 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. A decisão confirma sentença pronunciada pela juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Central, Renata Mota Maciel.</p>



<p>Os cedentes e a interveniente anuente, segundo tal dispositivo contratual, são impedidos de concorrer, direta ou indiretamente, sob pena de multa de R$ 15 milhões, no ramo de salas cofre e salas seguras para determinados segmentos.</p>



<p>As signatárias, então, moveram ação de nulidade, perante o argumento de que a cláusula só deveria surtir efeito caso ocorresse o cumprimento das obrigações acessórias impostas à empresa cessionária, consistentes na parceria comercial e pagamento de royalties.</p>



<p>Contudo, com base no próprio contrato, esse não foi o entendimento da Justiça. Segundo o desembargador Azuma Nishi, relator do acórdão, “a redação das cláusulas sempre previu, de forma condicionada, a possibilidade de exploração da tecnologia pela cessionária, o que se insere no âmbito de alocação lícita de riscos ponderada por partes experientes atuantes na área, o que certamente foi ponderado pelos signatários do instrumento, bem como pela equipe técnica que os assessoraram&#8221;.</p>



<p>E concluiu: &#8220;Portanto, a exploração da tecnologia cedida pelos apelantes à apelada não se trata de obrigação contraída pela cessionária, o que daria amparo à aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido, mas de faculdade reservada a esta, que, apesar de terem frustradas as expectativas dos cedentes, foi licitamente prevista e anuída por partes capazes e com expertise em seu âmbito de atuação”.</p>
<p>O post <a href="https://mckadvogados.adv.br/tj-sp-reconhece-como-valida-clausula-de-nao-competicao-em-cessao-de-cotas/">TJ/SP reconhece como válida cláusula de não competição em cessão de cotas</a> apareceu primeiro em <a href="https://mckadvogados.adv.br">Moreira Cesar e Krepp</a>.</p>
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		<title>Entenda a renúncia de quotas ou ações</title>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Nov 2022 03:01:00 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[MCK Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As quotas sociais ou ações são patrimônios regulados como [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>As quotas sociais ou ações são patrimônios regulados como qualquer outro pelo direito de propriedade, tendo o proprietário o poder de usar e reivindicar, de quem injustamente venha a possuir ou deter o bem. Além disso, a propriedade é um direito disponível e como tal pode ser perdido pela (i) alienação; (ii) abandono; (iii) perecimento; (iv) desapropriação; e, por fim, (v) pela renúncia.</p>



<p>Assim, passamos à análise da possibilidade da desvinculação do sócio por meio da renúncia de quotas e/ou ações. As situações em que o vínculo societário é encerrado, em relação a apenas um sócio, ocasiona, em geral, a necessidade de se apurar o valor das respectivas quotas/ações.</p>



<p>A utilização da renúncia pode ser a roupagem jurídica ideal para o sócio se desligar da empresa. Um sócio, por meio das formas ordinárias de dissolução, pode se retirar da sociedade, seja pelo direito de retirada; por meio da venda da posição societária; ou mesmo perder a propriedade contra a sua vontade, em caso de exclusão, pelo qual perderá a propriedade por decisão societária ou judicial.</p>



<p>Em todas as formas acima, geralmente se faz necessário que ocorra um consenso entre os sócios, seja um consenso sobre o valor dos haveres no direito de retirada, um consenso ao aceitar um novo sócio no caso de venda, ou mesmo um consenso ou validação judicial no caso de exclusão. Em todos os casos, uma característica é latente: o sócio receberá um valor pela propriedade até então detida, ou deverá reembolsar a empresa pelas dívidas existentes.</p>



<p>Pensando na atividade lucrativa, as formas citadas trazem uma roupagem que se ajusta à realidade do dia a dia societário, uma vez que o sócio receberá o valor das quotas/ações e a sociedade continuará com os remanescentes.</p>



<p>Importante frisar que, por força do princípio da autonomia patrimonial, tanto na Ltda quanto na S/A, como característica principal, ambas possuem limitação da responsabilidade, ou seja, a responsabilidade é limitada ao capital investido. Tal limitação, somente poderá ser mitigada quando comprovado algum tipo de fraude, simulação, abuso da personalidade jurídica, dentre outras formas.&nbsp;</p>



<p>Esse é o cenário ideal: atividade lucrativa, o princípio da autonomia patrimonial sendo respeitado, e o sócio recebendo algum valor quando da sua desvinculação. Mas quando a sociedade atua no vermelho, existe um passivo vinculado que afeta o relacionamento societário, a lucratividade e outros investimentos do sócio.&nbsp;</p>



<p>Muitas das vezes o consenso inexiste e a saída de um sócio é dificultada, é tormentosa e problemática, principalmente nesses casos em que existe dificuldade financeira, ou mesmo, quando um minoritário quer se retirar, mas não obtém o consenso do majoritário. É nesse ponto que surge a possibilidade da desvinculação pela renúncia da participação societária.</p>



<p>Como premissa de tal instituto jurídico, importante ressaltar que diferentemente do direito de retirada, da venda das quotas ou mesmo da exclusão, na renúncia não ocorre qualquer apuração de haveres e pagamento ao sócio. Ou seja, a renúncia é uma forma de desvinculação em que o renunciante não receberá nenhuma contraprestação.</p>



<p>Como consequência dessa característica, a pergunta que se faz é: qual razão levará um sócio a renunciar suas quotas e sair sem qualquer valor? Podemos citar alguns</p>



<p>casos em que a renúncia pode se mostrar a alternativa que melhor reflete o desejo do sócio, dentre outras situações, por exemplo, (i) quando a sociedade é deficitária e na apuração dos haveres o saldo será negativo, não tendo saldo credor a receber; (ii) quando a pessoa é sócia de diversas empresas e uma delas é problemática e afeta a obtenção de recursos financeiros das outras, assim, pode o sócio renunciar à participação dessa empresa problemática e continuar com os ativos que são saudáveis; (iii) quando um minoritário investidor, sabendo que a sociedade não obterá os resultados esperados, quer se desvincular para “estancar” os aportes financeiros futuros, e o majoritário não facilita sua saída.</p>



<p>Nesse sentido, se a atividade apresentar qualquer risco de perecimento patrimonial além do inicialmente aportado, a renúncia, desde que não caracterizada uma situação fraudulenta, é um mecanismo que pode ser utilizado para estancar a exposição patrimonial. A utilização da renúncia pode ser a roupagem jurídica ideal para o sócio se desligar da empresa, de modo a não comprometer todo seu acervo de ativos, bem como outras atividades empresariais.</p>



<p>Assim, em conclusão, a renúncia, se usada para os fins de direito, é um instituto que possui grandes benefícios, de modo a resolver a situação societária de forma mais ágil e menos burocrática do que um processo ordinário de dissolução parcial de sociedade, sendo uma alternativa eficaz que permite ao sócio ter a limitação da responsabilidade restrita ao valor inicialmente investido, de modo a minimizar a exposição futura de seu patrimônio.</p>
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		<title>Sancionada lei que reduz quóruns de deliberação em sociedades limitadas</title>
		<link>https://mckadvogados.adv.br/sancionada-lei-que-reduz-quoruns-de-deliberacao-em-sociedades-limitadas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Sep 2022 22:54:39 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O presidente Jair Bolsonaro sancionou na última quarta-feira (21/9) [&#8230;]</p>
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<p>O presidente Jair Bolsonaro sancionou na última quarta-feira (21/9) a Lei 14.451/2022, que altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos artigos 1.061 e 1.076. A mudança na legislação já foi publicada no Diário Oficial da União.</p>



<p>De acordo com a nova lei, a nomeação de um administrador não sócio dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da maioria simples após a integralização.</p>



<p>O projeto de lei, de autoria do deputado Carlos Bezerra, foi escrito com o objetivo de &#8220;agilizar a nomeação de administrador que não é sócio da sociedade limitada&#8221;. Até então, pelo Código Civil, a nomeação dependia de quóruns maiores: a unanimidade dos sócios, no caso de capital não integralizado e de 2/3 após a integralização.</p>



<p>A lei também busca flexibilizar a tomada de decisão na sociedade limitada, reduzindo o quórum necessário para a modificação do contrato social da empresa e para a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.</p>



<p>O quórum previsto no Código Civil era de pelo menos 75% do capital social. A nova norma reduz para maioria simples. As regras da nova lei entram em vigor em 30 dias. O prazo foi incluído para que as empresas se informem sobre e façam as devidas mudanças.</p>



<p>O advogado Marcelo Sacramone disse que a mudança na lei busca destravar algumas deliberações das sociedades limitadas. &#8220;Isso permite maior proteção aos interesses da maioria dos sócios e agilidade das sociedades para realizar operações que sejam propícias ao melhor desenvolvimento das respectivas atividades&#8221;, disse.</p>



<p>Relator do projeto, o senador Lasier Martins disse que, ao reduzir os quóruns, a lei ajuda a desburocratizar o tipo societário: &#8220;O administrador profissional poderá exercer suas atribuições na sociedade limitada mediante aprovação de titulares de mais da metade do capital social, no caso de capital totalmente integralizado.&#8221;</p>



<p>Cesar Amendolara, especialista em Direito Societário e sócio do escritório Velloza Advogados Associados, afirmou que a lei muda completamente a dinâmica das sociedades limitadas.</p>
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		<title>Limite de crédito trabalhista envolve valores pagos antes da falência</title>
		<link>https://mckadvogados.adv.br/limite-de-credito-trabalhista-envolve-valores-pagos-antes-da-falencia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 May 2022 21:15:51 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou fornecimento ao recurso no qual uma credora argumentou que os valores recebidos antes da decretação da falência de uma sociedade financeira não poderiam ser subtraídos do máximo legal.</p>



<p>A recorrente solicitou ao STJ que fosse considerado o limite de 150 salários mínimos em relação às quantias do juízo falimentar, e não do trabalhista, sendo referentes ao período anterior ao da falência.</p>



<p>De acordo com o processo, a credora demandou a habilitação de crédito, firmado em sentença da Justiça do Trabalho, no processo de falência da sociedade. Antes do requerimento, houve a satisfação de parte do crédito, enquanto acontecia a liquidação extrajudicial da mesma.</p>



<p>Por conta disso, as instâncias de origem decidiram que somente deveria ser habilitado como preferencial (de acordo com o artigo 83, I, da Lei de Falência) o valor equivalente a 150 salários mínimos, incluindo a quantia já recebida por ela no âmbito da Justiça do Trabalho. O que excedesse tal quantia seria lançado na classe dos quirografários.</p>



<p>A relatora, ministra Nancy Andrighi, deixou claro que o crédito excedente devido à credora deverá ser habilitado como quirografário, não impedindo o seu direito de receber os valores a que faz jus, e que não deixarão de existir, apenas perderão seu caráter preferencial.</p>
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		<item>
		<title>A importância da gestão de crise em disputas societárias</title>
		<link>https://mckadvogados.adv.br/a-importancia-da-gestao-de-crise-em-disputas-societarias/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Sep 2021 09:00:00 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Destaques]]></category>
		<category><![CDATA[MCK Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Existem diversos fatores que podem desencadear uma disputa societária, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Existem diversos fatores que podem desencadear uma disputa societária, entre elas o excesso de convivência, opiniões divergentes sobre o negócio, dificuldades de comunicação e até mesmo a falta de confiança. Por isso, não é incomum que ocorram conflitos e, consequentemente, o fim da sociedade.</p>



<p>No momento em que a frequência dos desentendimentos aumenta, é inevitável que a empresa sofra consequências, como a demora na tomada de decisões e polarização da equipe, interferindo na sua imagem. São nestas situações que entra o mediador de conflitos para realizar a gestão de crise.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>A gestão de crise</strong></h2>



<p>Conflitos e crises acontecem de forma imprevisível e o gerenciamento é necessário para a superação dessas dificuldades. A gestão de crise inclui ações que têm o objetivo de diminuir os impactos negativos que as divergências podem causar para a empresa.</p>



<p>Existe o pensamento comum de que a gestão deve ser feita após o acontecimento da crise. No entanto, ela deve ser implantada antes disso, justamente para prevenir possíveis problemas consequentes.</p>



<p>Dentro do processo de gestão de crise leva-se em conta os objetivos e o plano de negócio da organização. Além disso, ela segue os seguintes passos:</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Avaliação</strong></h3>



<p>Realizar a avaliação dos pontos fortes e fracos da empresa, além da situação financeira e pessoal para possibilitar a listagem dos problemas e possíveis prejuízos.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Organização</strong></h3>



<p>Manter a gestão pessoal e a organização dos colaboradores, tomando iniciativas para evitar que estes departamentos sejam diretamente afetados.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Imagem da marca</strong></h3>



<p>A principal preocupação deve ser com a imagem da empresa no momento de conflito interno. Fazer o monitoramento da disseminação de notícias e manter o foco nos consumidores.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Comunicação</strong></h3>



<p>Por fim, o ponto mais importante de todo o processo: a comunicação, interna e externa. É preciso manter a colaboração e promover esclarecimentos.</p>



<p>A mediação de conflitos deve trabalhar de forma conjunta com a gestão de crise durante disputas societárias para auxiliar na resolução dos problemas e pendências entre os sócios.</p>
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		<title>5 cláusulas de contrato social que podem regular conflitos</title>
		<link>https://mckadvogados.adv.br/5-clausulas-de-contrato-social-que-podem-regular-conflitos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[MCK Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Jun 2021 09:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Conteúdos]]></category>
		<category><![CDATA[MCK Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É relativamente comum que conflitos surjam no cotidiano de [&#8230;]</p>
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<div class="wp-block-column is-vertically-aligned-center is-layout-flow wp-block-column-is-layout-flow">
<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="626" height="417" src="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2021/05/homem-papel-assinando.jpg" alt="" class="wp-image-2396" srcset="https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2021/05/homem-papel-assinando.jpg 626w, https://mckadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2021/05/homem-papel-assinando-300x200.jpg 300w" sizes="(max-width: 626px) 100vw, 626px" /></figure>
</div>



<div class="wp-block-column is-vertically-aligned-center is-layout-flow wp-block-column-is-layout-flow">
<p>É relativamente comum que conflitos surjam no cotidiano de uma sociedade, pois estamos lidando com pessoas completamente diferentes. </p>



<p>Por isso, foi criado o contrato social, para que esses conflitos sejam amenizados e não causem um grande impacto na empresa em si. </p>



<p>Hoje, iremos abordar 5 cláusulas que podem ser incluídas nele e que colaboram para a regulação desses conflitos.</p>



<h2 class="wp-block-heading">1. Em caso de sucessão por causa mortis</h2>



<p>Essa cláusula diz respeito ao que fazer quando um dos sócios vier a falecer. Nela, todos os sócios poderão definir se o herdeiro deste sócio falecido irá ocupar o lugar dele na sociedade ou apenas ser indenizado com o valor da quota que pertencia à ele anteriormente, por exemplo.</p>
</div>
</div>



<p>Caso nada seja especificado no contrato social, o herdeiro será apenas indenizado com o valor que pertencia ao sócio falecido.</p>



<h2 class="wp-block-heading">2. Em caso de saída de sócio</h2>



<p>Caso um sócio seja retirado da sociedade, por vontade própria ou à força, uma cláusula do contrato social pode prever quais os próximos passos, como quanto ele deverá receber pela sua quota na sociedade, por exemplo.</p>



<h2 class="wp-block-heading">3. Em caso de ingresso de terceiros na sociedade como sócios</h2>



<p>Uma cláusula no contrato social poderá regular os requisitos para a entrada de um terceiro no quadro de sócios. Caso não haja uma, segue-se a regra geral: será possível a entrada de qualquer um, desde que não ocorra oposição de 1/4 do capital social.</p>



<h2 class="wp-block-heading">4. Em caso de competição</h2>



<p>Essa cláusula tem um nome que explica o seu objetivo, que é evitar a competição de outras empresas com a empresa vigente. Ou seja, nesta cláusula são definidos termos para que os sócios não venham a criar concorrentes no mesmo segmento da empresa atual por um determinado período de tempo, com ameaça de multas pesadas em caso de descumprimento.</p>



<h2 class="wp-block-heading">5. Em caso de mediação</h2>



<p>Por fim, esta cláusula tem como objetivo evitar conflitos pesados para a empresa, transferindo-o para um procedimento de mediação extrajudicial, que costuma resolvê-lo sem a necessidade de despender tempo e dinheiro em um processo judicial.</p>



<p>Existem inúmeras cláusulas além das citadas, por isso é fundamental que você tenha auxílio jurídico de uma instituição de sua confiança para criar um contrato social que, de fato, cumpra o seu papel na sociedade.</p>
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