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Como sair da sociedade quando seu sócio não concorda

19 de maio de 2023
Societário

“Quero sair da sociedade, mas meu sócio não deixa”. Esse cenário é bastante comum em empresas familiares ou quando alguém “empresta” seu nome para fazer parte de uma sociedade.

É importante ressaltar que ninguém realmente “empresta” seu nome, uma vez que, ao constar no contrato social, essa pessoa se torna efetivamente sócia da empresa, com todas as responsabilidades inerentes a essa posição.

No entanto, assim como em uma sociedade conjugal, ninguém é obrigado a permanecer associado a outra pessoa contra sua vontade (conforme previsto no artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal).

Porém, quando o outro sócio cria obstáculos e causa prejuízos tanto materiais quanto morais àquele que deseja sair da sociedade, surge a dúvida sobre o que fazer.

1- O direito de retirada

O direito de retirada, também conhecido como direito de recesso, é o direito que um sócio possui de sair de uma sociedade na qual não deseja mais permanecer. Existem várias circunstâncias em que um sócio pode exercer esse direito de retirada.

1.1. Modificação da sociedade (artigo 1.077 do Código Civil)

O direito de retirada devido à modificação societária está previsto no artigo 1.077 do Código Civil, que dispõe o seguinte:

“Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.”

Esse artigo é claro ao estabelecer três situações em que um sócio tem o direito de se retirar:

  • Modificação do contrato social: quando o sócio retirante não concorda com as alterações feitas no contrato social;
  • Fusão da sociedade: quando o sócio retirante não concorda com a fusão da sua sociedade com outra;
  • Incorporação societária: quando o sócio retirante não concorda com a incorporação da sua sociedade por outra ou de outra por sua sociedade.

Essa interpretação do artigo 1.077 do Código Civil também deve abranger a cisão (divisão da sociedade em mais de uma) e a transformação da sociedade (mudança de tipo societário, por exemplo, de limitada para anônima).

O exercício desse direito de retirada deve ocorrer em até 30 dias após a reunião em que a modificação foi decidida. Portanto, se você deseja se retirar da sociedade nessas circunstâncias, deve notificar o(s) outro(s) sócio(s) dentro desse prazo de 30 dias, informando os motivos para sua saída.

1.2. Saída sem motivo específico e com motivo específico (artigo 1.029 do Código Civil)

O artigo 1.029 do Código Civil prevê a possibilidade de um sócio se retirar da sociedade sem necessidade de uma motivação específica. Esse artigo reafirma o que está estabelecido no artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal, conforme mencionado anteriormente.

“Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.”

Embora esse artigo esteja presente no Código Civil na seção que trata das Sociedades Simples, é entendimento geral que ele também seja aplicável às sociedades limitadas.

Esse artigo estabelece duas situações de saída:

  • Saída sem motivo específico em sociedades por prazo indeterminado: quando a sociedade não possui um prazo determinado para encerramento estipulado no contrato social;
  • Saída com motivo específico em sociedades por prazo determinado: quando a sociedade tem um prazo específico para encerrar suas atividades.

Em ambos os casos, o sócio que deseja sair precisa notificar os demais sócios com antecedência mínima de 60 dias. Durante esse período, os outros sócios podem decidir se desejam continuar com a sociedade ou encerrá-la completamente (conforme o parágrafo único do artigo 1.029 do Código Civil).

É importante ressaltar que, em todos os casos em que o sócio que deseja sair notifica sua saída (seja com 30 ou 60 dias de antecedência), ele perde automaticamente sua condição de sócio e não pode mais exercer suas funções nessa posição.

2- Saída forçada

Caso o(s) sócio(s) notificado(s) não promova(m) a devida alteração do contrato social para permitir a saída do sócio que notificou, será necessário recorrer à via judicial para forçar sua saída.

A saída do sócio que deseja se retirar por meio judicial é prevista nos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil. O artigo 599, inciso I, estabelece que a ação de dissolução parcial pode ter como objetivo a resolução da sociedade em relação ao sócio que exerceu seu direito de retirada.

Essa ação também pode ser cumulada com um pedido de apuração de haveres (inciso III) ou ter como objetivo exclusivo a apuração de haveres (inciso II).

O inciso IV do artigo 600 do Código de Processo Civil aborda especificamente a situação em discussão, quando o sócio que deseja permanecer na sociedade não promove a alteração do contrato social para permitir a saída do sócio que notificou sua intenção.

“Art. 600. A ação pode ser proposta:
(…)
IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito.”

Após o prazo de 30 ou 60 dias, conforme mencionado anteriormente, o sócio que exerceu seu direito de retirada pode entrar com a ação judicial após 10 dias do término desse prazo, caso a alteração contratual não seja realizada.

3- Apuração de haveres

Em todos os casos, o sócio que se retira da sociedade tem direito a receber sua participação societária em moeda nacional. Esse processo é realizado por meio de uma contabilidade chamada apuração de haveres, que determina o valor da cota do sócio no momento de sua saída.

O artigo 1.031 do Código Civil estabelece:

“Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se dissolver em relação a um sócio, o valor da sua cota, considerada pelo montante efetivamente realizado, será liquidado com base na situação patrimonial da sociedade à data da dissolução, verificada em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário.”

O pagamento dos haveres deve ser feito em dinheiro dentro de 90 dias a partir da liquidação das cotas, a menos que o contrato social estabeleça algo diferente (conforme o § 2º do artigo 1.031 do Código Civil).

No processo judicial, essa questão é abordada no artigo 606 do Código de Processo Civil:

“Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço especial, levando em consideração a data da dissolução e avaliando os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, pelo valor de venda, além do passivo que também deve ser apurado.”

Esse artigo trata da apuração de haveres, assim como o artigo 1.031 do Código Civil. A diferença é que, no âmbito judicial, é necessário realizar uma perícia específica, preferencialmente conduzida por um perito especializado em avaliação de sociedades (conforme o parágrafo único do artigo 606 do Código de Processo Civil).

4- Conclusão

Portanto, com base no exposto, é possível concluir que a saída de um sócio da sociedade é totalmente possível e está prevista na legislação, mais especificamente no Código Civil e no Código de Processo Civil. Essa é uma prerrogativa do sócio e pode ser exercida em situações como:

  • Modificação do contrato social;
  • Saída sem motivo específico em sociedades por prazo indeterminado;
  • Saída com motivo específico em sociedades por prazo determinado; e
  • Saída por meio judicial nas situações mencionadas acima.

Caso as notificações de 30 e 60 dias (conforme os artigos 1.077 e 1.029 do Código Civil, respectivamente) não sejam suficientes e a alteração do contrato social que permita a saída do sócio não seja realizada, será necessário recorrer à via judicial para forçar sua saída.

Nesse processo, a apuração de haveres desempenha um papel importante, pois determina o valor da cota do sócio que está se retirando e estabelece como será feito o pagamento desse valor.

É fundamental ressaltar que as informações aqui apresentadas são de natureza geral e não substituem a consulta a um advogado especializado em direito empresarial. Cada caso pode apresentar particularidades, e é importante obter orientação jurídica específica para lidar com a situação de forma adequada.
O MCK Advogados está à disposição para esclarecer suas dúvidas sobre o assunto. Entre em contato.

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