O TRT-2 recentemente emitiu uma decisão isentando uma ex-empresária de responsabilidade por créditos trabalhistas, considerando que esta deixou a sociedade há mais de dois anos antes da reclamação ser apresentada. A 12ª Turma do TRT-2 reverte decisão inicial com base nos artigos do Código Civil e nas alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) na CLT.
No caso em questão, o trabalhador afirmou ter sido funcionário da empresa de dezembro de 2012 a fevereiro de 2015, e a reclamação trabalhista foi feita em março de 2016. No entanto, a ex-sócia conseguiu comprovar que deixou a sociedade em setembro de 2013, ou seja, dois anos e meio antes da apresentação da demanda.
O desembargador-relator, Paulo Kim Barbosa, argumentou que a análise dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil deixa claro que o ex-sócio não pode ser responsabilizado por atos praticados após sua saída da sociedade. Jurisprudências de outros tribunais também respaldam esse entendimento.
Além disso, o novo artigo 10-A da CLT determina que o ex-sócio será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas da empresa apenas durante o período em que era sócio, e somente em reclamações ajuizadas até dois anos após o registro da alteração do contrato social.
O relator do acórdão afirmou: “É crucial estabelecer um limite temporal para a responsabilidade subsidiária do ex-sócio, em conformidade com as leis vigentes, a fim de preservar o princípio da segurança jurídica”.
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