Uma cláusula de não competição, pelo período de 10 anos, foi estipulada em contrato de cessão de cotas em uma sociedade do setor de tecnologia e validada pela 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. A decisão confirma sentença pronunciada pela juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Central, Renata Mota Maciel.
Os cedentes e a interveniente anuente, segundo tal dispositivo contratual, são impedidos de concorrer, direta ou indiretamente, sob pena de multa de R$ 15 milhões, no ramo de salas cofre e salas seguras para determinados segmentos.
As signatárias, então, moveram ação de nulidade, perante o argumento de que a cláusula só deveria surtir efeito caso ocorresse o cumprimento das obrigações acessórias impostas à empresa cessionária, consistentes na parceria comercial e pagamento de royalties.
Contudo, com base no próprio contrato, esse não foi o entendimento da Justiça. Segundo o desembargador Azuma Nishi, relator do acórdão, “a redação das cláusulas sempre previu, de forma condicionada, a possibilidade de exploração da tecnologia pela cessionária, o que se insere no âmbito de alocação lícita de riscos ponderada por partes experientes atuantes na área, o que certamente foi ponderado pelos signatários do instrumento, bem como pela equipe técnica que os assessoraram”.
E concluiu: “Portanto, a exploração da tecnologia cedida pelos apelantes à apelada não se trata de obrigação contraída pela cessionária, o que daria amparo à aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido, mas de faculdade reservada a esta, que, apesar de terem frustradas as expectativas dos cedentes, foi licitamente prevista e anuída por partes capazes e com expertise em seu âmbito de atuação”.
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