A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou fornecimento ao recurso no qual uma credora argumentou que os valores recebidos antes da decretação da falência de uma sociedade financeira não poderiam ser subtraídos do máximo legal.
A recorrente solicitou ao STJ que fosse considerado o limite de 150 salários mínimos em relação às quantias do juízo falimentar, e não do trabalhista, sendo referentes ao período anterior ao da falência.
De acordo com o processo, a credora demandou a habilitação de crédito, firmado em sentença da Justiça do Trabalho, no processo de falência da sociedade. Antes do requerimento, houve a satisfação de parte do crédito, enquanto acontecia a liquidação extrajudicial da mesma.
Por conta disso, as instâncias de origem decidiram que somente deveria ser habilitado como preferencial (de acordo com o artigo 83, I, da Lei de Falência) o valor equivalente a 150 salários mínimos, incluindo a quantia já recebida por ela no âmbito da Justiça do Trabalho. O que excedesse tal quantia seria lançado na classe dos quirografários.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, deixou claro que o crédito excedente devido à credora deverá ser habilitado como quirografário, não impedindo o seu direito de receber os valores a que faz jus, e que não deixarão de existir, apenas perderão seu caráter preferencial.
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