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Entenda a renúncia de quotas ou ações

23 de novembro de 2022
Societário

As quotas sociais ou ações são patrimônios regulados como qualquer outro pelo direito de propriedade, tendo o proprietário o poder de usar e reivindicar, de quem injustamente venha a possuir ou deter o bem. Além disso, a propriedade é um direito disponível e como tal pode ser perdido pela (i) alienação; (ii) abandono; (iii) perecimento; (iv) desapropriação; e, por fim, (v) pela renúncia.

Assim, passamos à análise da possibilidade da desvinculação do sócio por meio da renúncia de quotas e/ou ações. As situações em que o vínculo societário é encerrado, em relação a apenas um sócio, ocasiona, em geral, a necessidade de se apurar o valor das respectivas quotas/ações.

A utilização da renúncia pode ser a roupagem jurídica ideal para o sócio se desligar da empresa. Um sócio, por meio das formas ordinárias de dissolução, pode se retirar da sociedade, seja pelo direito de retirada; por meio da venda da posição societária; ou mesmo perder a propriedade contra a sua vontade, em caso de exclusão, pelo qual perderá a propriedade por decisão societária ou judicial.

Em todas as formas acima, geralmente se faz necessário que ocorra um consenso entre os sócios, seja um consenso sobre o valor dos haveres no direito de retirada, um consenso ao aceitar um novo sócio no caso de venda, ou mesmo um consenso ou validação judicial no caso de exclusão. Em todos os casos, uma característica é latente: o sócio receberá um valor pela propriedade até então detida, ou deverá reembolsar a empresa pelas dívidas existentes.

Pensando na atividade lucrativa, as formas citadas trazem uma roupagem que se ajusta à realidade do dia a dia societário, uma vez que o sócio receberá o valor das quotas/ações e a sociedade continuará com os remanescentes.

Importante frisar que, por força do princípio da autonomia patrimonial, tanto na Ltda quanto na S/A, como característica principal, ambas possuem limitação da responsabilidade, ou seja, a responsabilidade é limitada ao capital investido. Tal limitação, somente poderá ser mitigada quando comprovado algum tipo de fraude, simulação, abuso da personalidade jurídica, dentre outras formas. 

Esse é o cenário ideal: atividade lucrativa, o princípio da autonomia patrimonial sendo respeitado, e o sócio recebendo algum valor quando da sua desvinculação. Mas quando a sociedade atua no vermelho, existe um passivo vinculado que afeta o relacionamento societário, a lucratividade e outros investimentos do sócio. 

Muitas das vezes o consenso inexiste e a saída de um sócio é dificultada, é tormentosa e problemática, principalmente nesses casos em que existe dificuldade financeira, ou mesmo, quando um minoritário quer se retirar, mas não obtém o consenso do majoritário. É nesse ponto que surge a possibilidade da desvinculação pela renúncia da participação societária.

Como premissa de tal instituto jurídico, importante ressaltar que diferentemente do direito de retirada, da venda das quotas ou mesmo da exclusão, na renúncia não ocorre qualquer apuração de haveres e pagamento ao sócio. Ou seja, a renúncia é uma forma de desvinculação em que o renunciante não receberá nenhuma contraprestação.

Como consequência dessa característica, a pergunta que se faz é: qual razão levará um sócio a renunciar suas quotas e sair sem qualquer valor? Podemos citar alguns

casos em que a renúncia pode se mostrar a alternativa que melhor reflete o desejo do sócio, dentre outras situações, por exemplo, (i) quando a sociedade é deficitária e na apuração dos haveres o saldo será negativo, não tendo saldo credor a receber; (ii) quando a pessoa é sócia de diversas empresas e uma delas é problemática e afeta a obtenção de recursos financeiros das outras, assim, pode o sócio renunciar à participação dessa empresa problemática e continuar com os ativos que são saudáveis; (iii) quando um minoritário investidor, sabendo que a sociedade não obterá os resultados esperados, quer se desvincular para “estancar” os aportes financeiros futuros, e o majoritário não facilita sua saída.

Nesse sentido, se a atividade apresentar qualquer risco de perecimento patrimonial além do inicialmente aportado, a renúncia, desde que não caracterizada uma situação fraudulenta, é um mecanismo que pode ser utilizado para estancar a exposição patrimonial. A utilização da renúncia pode ser a roupagem jurídica ideal para o sócio se desligar da empresa, de modo a não comprometer todo seu acervo de ativos, bem como outras atividades empresariais.

Assim, em conclusão, a renúncia, se usada para os fins de direito, é um instituto que possui grandes benefícios, de modo a resolver a situação societária de forma mais ágil e menos burocrática do que um processo ordinário de dissolução parcial de sociedade, sendo uma alternativa eficaz que permite ao sócio ter a limitação da responsabilidade restrita ao valor inicialmente investido, de modo a minimizar a exposição futura de seu patrimônio.

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